TJDFT - 0705218-69.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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17/04/2024 10:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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01/12/2023 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 20:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a MELQUISEDEQUE DE SOUZA LIMA - CPF: *94.***.*40-97 (AUTOR).
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29/09/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/09/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705218-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEQUE DE SOUZA LIMA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 17:03:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:16
Declarada incompetência
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14/09/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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