TJDFT - 0739005-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: ADO ABADIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 27/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 18/09/2024, após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:17:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: ADO ABADIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa aos sistemas externos deste Tribunal.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:03:08.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: ADO ABADIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS em desfavor de ADO ABADIA DE MORAIS, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 210092954, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Requer, ainda, a pesquisa por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, defiro a realização da pesquisa em sua modalidade regular, com a emissão de uma ordem de bloqueio.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 194.184,50 Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Realize-se, também, pesquisa da última declaração de renda do executado por meio do sistema INFOJUD, destacando que, caso a diligência reste frutífera, o referido documento deverá ser juntado em sigilo, antes as informações fiscais contidas, devendo as partes resguardar tal sigilo sob pena de responsabilização.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:40:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADO ABADIA DE MORAIS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: ADO ABADIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida acerca do início da fase de cumprimento de sentença, id. 184688326, por meio do endereço eletrônico 61 99843-4548.
Caso a diligência reste infrutífera, determino, desde já, a pesquisa do endereço do executado por meio de todos os sistemas externos aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:37:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS EXECUTADO: ADO ABADIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 22:16:46.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
14/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS REU: ADO ABADIA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 19:52:48.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
03/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS REU: ADO ABADIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS em desfavor de ADO ABADIA DE MORAIS .
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que a parte executada foi citada por este meio (id. 175292894) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço eletrônico: 61 99843-4548 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 144.658,36.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:37:21.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS - CPF: *02.***.*71-75 (AUTOR)
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12/12/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Decretada a revelia
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17/11/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/11/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ADO ABADIA DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739005-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS REU: ADO ABADIA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação MONITÓRIA proposta por VALDIVINA APARECIDA DA SILVA MORAIS em desfavor de ADO ABADIA DE MORAIS.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n° 354, de 19 de novembro de 2020, cujo artigo 9º assim dispõe: “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” Assim, nos termos da Resolução supramencionada, emende o Autor a petição inicial: a) indicando seus dados para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros), de modo a possibilitar o recebimento de notificações e intimações; b) indicando os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail, Whatsapp, dentre outros).
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica o Requerente intimado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:16:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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