TJDFT - 0704253-91.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704253-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIA CHAVES DA SILVA DECISÃO Expeça-se alvarás de levantamento dos valores depositados nos ids. 193010129 193424130, em favor da autora.
Após, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 18:19:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:44
Determinado o arquivamento
-
26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704253-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 16:30:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Homologada a Transação
-
05/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FELICIA CHAVES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de acordo
-
07/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704253-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELICIA CHAVES DA SILVA em face de VIACAO PIONEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, no dia 14/04/2023, por volta das 13 horas, ao atravessar a Avenida Comercial do Paranoá/DF, na faixa de pedestre, foi vítima de atropelamento provocado por preposto da requerida que conduzia ônibus de sua propriedade.
Pontua que, em virtude do atropelamento, foi submetida a cirurgias no quadril e no braço esquerdo.
Ademais, aduz que, em 15/05/2023, acabou tendo infecção no braço e sendo submetida a outra cirurgia.
Informa que a requerida arcou com o valor de R$ 19.012,31 referente às despesas médicas da requerente.
Contudo, aduz que ainda se encontra em estado de saúde delicado e deprimida, em virtude do acidente.
Diante disso, pleiteia que a ré seja condenada a: a) prestar serviços de enfermagem na residência da autora até a sua alta definitiva; b) compensação por danos morais no montante de R$ 400.000,00; c) pagar plano de saúde à autora por 10 anos.
Juntou documentos.
Decisão de id. 167190152 deferiu a gratuidade da justiça.
Em sua contestação, a ré aduz que a culpa do acidente se deu exclusivamente pela conduta da autora que atravessou a pista fora da faixa de pedestres e sem fazer o sinal de travessia.
Assim, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação ao Id. 176327946.
Decisão de saneamento ao Id. 179838996, a qual firmou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória em virtude de atropelamento.
A questão cinge-se em analisar a culpa pelo acidente de trânsito e, consequentemente, averiguar a responsabilidade de indenizar a outra parte.
Com escopo de demonstrar a dinâmica dos fatos, foram anexados os laudos periciais do acidente (Id. 166641042) e das lesões da parte autora (Id. 177864568), bem como as fotos e os vídeos do acidente.
Pois bem.
Depreende-se do Laudo de Perícia Criminal que houve concorrência de culpas entre a autora (vítima) e o réu.
Segundo a conclusão dos peritos: “ (...) a causa do acidente foi concorrente, ficando atribuída ao pedestre por entrar na pista, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, e ao condutor do ônibus por desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres, uma vez que, no momento em que o ônibus MBENS/MASCA GRANVIA surge nas imagens trafegando sobre a faixa de travessia de pedestres, ainda existia um pedestre que não havia concluído sua travessia, nas circunstâncias analisadas.” (copiei) A corroborar com o laudo técnico, há o vídeo do acidente (Id. 173867189), o qual demonstra que, de fato, houve concorrência de culpas para o acidente, pois a autora atravessa sem olhar para o tráfego, e o motorista de ônibus também não atua com as cautelas devidas.
Logo, nessa dinâmica de acontecimentos, evidencia-se que ambos os envolvidos contribuíram para o evento danoso, configurando, assim, a culpa concorrente.
Diante disso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte, nos termos do que dispõe os artigos 944 e 945 do Código Civil (CC), in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Quanto a este tema, preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Verifica-se a culpa concorrente quando, ao lado da culpa do agente, se faz presente também a culpa da vítima pelo resultado danoso.
O prejuízo do ofendido, liga-se, por nexo causal, tanto à omissão de cautela do agente como da própria vítima.
Não se pode, portanto, atribuir o resultado danoso, com exclusividade a nenhum dos sujeitos envolvidos no evento.
Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é repartir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um.
Se não for possível dimensionar a influência de cada culpa, a divisão da reparação se fará em partes iguais.
Sendo, porém, mensurável a contribuição subjetiva de cada envolvido no dano, este terá sua indenização devida na proporção dos graus de culpa" (In Comentários ao Novo Código Civil, Forense, 2003, vol.
III, tomo II, p. 109). É certo que o acidente objeto desses autos, de acordo com as evidências acima já elencadas, foi provocado pelo comportamento indevido no trânsito de ambos os envolvidos: de um lado o ônibus iniciou a travessia sem as cautelas necessárias, quando pedestres ainda atravessavam a faixa, de outro a autora atravessou a via sem olhar as condições do trânsito, surpreendendo o condutor do veículo.
O grau de contribuição das diferentes condutas para o acidente, contudo, não são equivalentes.
Isso porque o art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os veículos são responsáveis pela incolumidade dos pedestres.
Vejamos: "Art. 29. (...) §2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Nota-se, assim, que não obstante a vítima do atropelamento tenha concorrido para a ocorrência do acidente, a sua contribuição foi de menor relevância que a do motorista causador do dano.
Logo, não obstante a culpa da vítima e presentes os elementos jurídicos da responsabilidade civil - conduta, nexo causal, dano e culpa - o réu não pode se eximir de reparar os danos sofridos pela ofendida.
A culpa concorrente da vítima, neste caso, provocará apenas a redução proporcional do quantum indenizatório.
Sendo este, inclusive, o entendimento deste Tribunal, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
Para se falar em culpa exclusiva da vítima é preciso comprovar que o acidente sofrido somente ocorreu por conduta exclusiva desta.
Se ficar demonstrado que houve falha nos serviços prestados pela empresa, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo da vítima. 3.
Demonstrada a culpa concorrente da vítima, o agente causador do fato não tem que indenizar todo o dano, mas parte dele, devendo, assim, o valor da indenização por dano moral e material ser reduzido na proporção de participação da vítima. 4.
Inviável a indenização por danos materiais, já que a parte autora não comprovou os fatos a tanto ensejadores. 5.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6.
Comprovada a lesão que incapacita ao trabalho, a vítima deverá ser indenizada pelos lucros cessantes até o fim da convalescença. 7.Cabível a indenização por danos estéticos.
A cicatriz nas costas do autor/apelante e a deformidade no tórax, provadas nos autos, são suficientes para prejudicar a auto-estima do autor, constituindo-se, tal fato, em motivo autorizador da indenização por dano moral. 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1057845, 20160610018949APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017.
Pág.: 248/250) (grifo meu) Verificada a responsabilidade do réu pelo acidente que vitimou a autora, necessário se faz analisar a ocorrência e a extensão dos danos que pretendem reparação.
Dos danos materiais (necessidade de enfermeira até a alta médica e de pagamento de plano de saúde) No que se refere à obrigação de arcar com enfermeira e com o pagamento de plano de saúde, por 10 anos, à autora, não assiste razão à promovente.
Ocorre que não ficou comprovado o valor das despesas médicas da autora, a qual, como afirma em sua inicial, já recebeu o montante de R$ 19.012,31 da requerida, a fim de cobrir tais gastos.
Ademais, também não há provas de que a autora precise de enfermeira para a recuperação em sua residência, tendo em vista que já obteve alta hospitalar.
Saliente-se, ainda, a inexistência de provas de que o acidente tenha deixado traumas ou danos permanentes à autora, sendo de importância ressaltar que o ônus dessas comprovações mínimas cabia à requerente, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Ademais, do que consta dos autos, a autora não possui plano de saúde, de modo que obrigar a ré a arcá-lo, pelo período de 10 anos, sem comprovação de necessidade de um tratamento específico pela autora ou de danos contínuos, seria fomentar o enriquecimento sem causa por parte da requerente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio ( art. 884 do CC).
Firme nesses fundamentos, quanto a estes pedidos, julgo o pleito autoral improcedente.
Dos danos morais O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, cuja sanção consiste na imposição de uma compensação, com valor fixado judicialmente.
A autora, vítima de acidente de trânsito, sofreu lesões consolidadas que, conforme relatórios médicos (Id. 166642402), resultaram em fraturas, operações e, consequente, infecção no local do acidente, o que acarretaram alterações à saúde da requerente.
Os resultados do ato ilícito cometido culposamente e concorrentemente pelo requerido foram graves o suficiente a ponto de se concluir pela violação ao direito de personalidade, notadamente, a tranquilidade e a integridade física da autora, de modo que houve violação a sua dignidade, o que, justifica a compensação moral pleiteada.
Como se sabe, o quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares, tais como o grau da culpa e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima, observando-se, para tanto, a capacidade patrimonial das partes.
Deve, portanto, ser arbitrado de forma que atinja sua dupla função: o caráter pedagógico e o caráter compensatório da vítima.
Não se olvida, entretanto, conforme se discorreu acima, que, evidenciada a culpa concorrente da vítima do acidente, o quantum indenizatório neste caso deve ser dimensionado na proporção da culpabilidade do agente.
Diante disso, considerando que a vítima contribuiu, embora em menor extensão, para a ocorrência do acidente e do seu resultado, a compensação no valor de R$ 30.000,00 é a que melhor se adequa à hipótese presente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, a saber, 14/04/2023 ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para requerida.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Ademais, deve-se observar a concessão de gratuidade de justiça à autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
05/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
03/01/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FELICIA CHAVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704253-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELICIA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DESPACHO Reitere-se o Mandado de Citação de ID 167498755, no endereço indicado no ID 169653485 e 169686071, qual seja, SIBS, QUADRA 01, CONJUNTO B, LOTES 07/09, Setor de Indústria Bernardo Sayão, NÚCLEO BANDEIRANTE, BRASÍLIA/DF, CEP 71.736-102.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 19:12:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:35
Outras decisões
-
01/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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