TJDFT - 0738575-61.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0738575-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DOS SANTOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente noticiou o descumprimento do acordo anteriormente homologado (ID 236758237). 2.
Desse modo, entendo não ser o caso de recebimento de novo pedido executório, mas sim de prosseguimento da fase executória anteriormente instaurada.
Assim, prossiga-se nos termos abaixo.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, utilizando-se da reiteração de ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de bloqueio de valores no limite do débito indicado. 4.
Em caso de resultado positivo, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 5.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 6.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 7.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 8.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 10.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 11.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 11.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 11.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 11.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 12.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 13.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 14.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 15.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 16.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 17.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 18.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 19.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 20.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 21.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 22.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 23.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 24.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 25.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 26.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 27.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 28.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 15:42
Outras decisões
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22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/02/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 20:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DOS SANTOS DE ANDRADE - CPF: *46.***.*56-14 (EXECUTADO).
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08/11/2024 12:30
Outras decisões
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16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:57
Outras decisões
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/10/2023 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:38
Declarada incompetência
-
21/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738575-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GABRIEL DOS SANTOS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, visando a cobrança de taxas condominiais já vencidas.
Desta feita, nos termos do art. 2º da Resolução 11 de 02 de julho de 2012 deste Tribunal, cabe à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais a apreciação da presente demanda.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da matéria e determino a remessa do processo a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Remeta-se eletronicamente BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:36:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:10
Declarada incompetência
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15/09/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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