TJDFT - 0739080-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:03
Indeferido o pedido de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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20/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/01/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739080-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela autora no id. 191038579 não são hábeis a comprovar a hipossuficiência de recursos.
Intimada a anexar aos autos documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tais como balancete contábil recente, declaração de Imposto de Renda, dentre outros, o autor se manteve inerte.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:35:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
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26/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:29
Deferido o pedido de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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15/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739080-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Os documentos apresentados pela autora no id. 191038579 não são hábeis a comprovar a hipossuficiência de recursos.
Assim, traga a empresa documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tais como balancete contábil recente, declaração de Imposto de Renda, dentre outros.
Alternativamente, poderá o autor recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Ainda, indefiro a atribuição de sigilo à petição de id 191038579, haja vista que não trata de nenhum dos assuntos estabelecidos no artigo 189 do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:12:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739080-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que contraiu empréstimo bancário junto ao requerido por meio da cédula de crédito de id. 172448858 Sustenta que, no curso da execução contratual, deparou-se com inúmeras cláusulas ilegais constantes do instrumento.
Aduz que há ilegalidade na cumulação de cobrança de comissão de permanência e de juros e/ou correção monetária.
Discorre que o contrato prevê indevida capitalização de juros.
Narra que não se encontra suficientemente esclarecido no contrato o percentual de juros cobrados.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão da antecipação de tutela, nos termos requeridos, para suspender a realização de novos atos expropriatórios contra o único imóvel do autor, até que se verifiquem as ilegalidades alegadas e se promova a revisão do contrato; Por meio da decisão de id. 172457103, o pedido de tutela de urgência restou indeferido.
Citado, o requerido apresentou contestação através da petição de id. 174978497.
Por intermédio da decisão de id. 183610553, restou determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: (...) 1.
Esclareço, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso.
A demandante é sociedade empresária e os recursos captados nos contratos bancários de financiamento presumem-se investidos na atividade empresarial.
O demandante não é destinatário final desses empréstimos, o que o desqualifica como consumidor. 2.
O demandado tem razão quanto a inépcia.
A petição inicial traz teses genéricas sobre cláusulas abusivas em contratos bancários.
Ela não especifica, no entanto, em qual contrato por ela celebrado essas abusividades apareceriam em concreto.
Sem essa mínima delimitação da lide – isto é, indicação precisa dos contratos supostamente eivados de vícios – o direito de defesa fica completamente comprometido, porque o requerido não sabe do que se defende.
O pedido genérico, tal qual formulado, faz com que a petição inicial seja inepta (CPC, art. 330, I c/c §1º, II).
Tivesse esse fato sido verificado antes do recebimento da inicial, o autor poderia emendar sua petição (CPC, art. 321).
Por coerência, mesma oportunidade lhe deve ser conferida nesta fase, em que a inépcia é verificada após a contestação.
Desse modo, o demandante deverá emendar a petição inicial, indicando de forma precisa quais são os contratos que contém cláusula abusiva, quais são essas cláusulas reputadamente ilegais Para indicação precisa dos contratos impugnados a demandante deverá juntar os instrumentos contratuais impugnados ou ao menos trazer dados concretos que permitam ao demandado inequivocamente identificá-los.
Esse ônus não é excessivo, pois o mínimo que se espera de uma sociedade empresária é que mantenha registro de suas operações contábeis 3.
O autor também deverá corrigir o valor da causa, que deverá ser o proveito econômico por ele almejado (isto é, a diferença entre o valor da dívida calculada com as taxas contratuais e o valor da dívida que o autor reputa correto, expurgadas as alegadas abusividades) ou o próprio valor dos contratos.
Corrigido o valor da causa, as custas complementares deverão ser recolhidas 4.
Por fim, a especificação dos contratos determinada no item 2 supra é inclusive necessária para que se verifique se não há coisa julgada, considerando-se que o próprio autor noticia que o ora demandado é exequente em cumprimento de sentença transitada em julgado em ação monitória por ele proposta contra o ora autor, ação monitória lastreada exatamente em contrato bancário inadimplido (autos 0708521-88.2018.8.07.0001). 5.
Ante o exposto fica o demandante intimado a emendar a inicial cumprindo o determinado nos itens 1 a 3 supra, bem como recolher as custas complementares (item 3 parte final) e se manifestar sobre eventual coisa julgada (item 4).
A emenda deverá vir na íntegra, em peça substitutiva.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Através da petição de id. 187534100, apresenta o requerente a emenda em comento.
Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, id. 172457103, por seus próprios fundamentos.
Em sede de emenda, formula a parte autora pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência se restringe às pessoas naturais.
Sendo a requerente pessoa jurídica, deverá comprovar sua situação de hipossuficiência.
Assim, concedo prazo de 15 dias para que o autor junte aos autos os documentos comprobatórios em questão.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:26:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/02/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739080-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA – EPP em face do BANCO DO BRASIL.
Em sua contestação o requerido alegou que a inicia é inepta.
Decido. 1.
Esclareço, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso.
A demandante é sociedade empresária e os recursos captados nos contratos bancários de financiamento presumem-se investidos na atividade empresarial.
O demandante não é destinatário final desses empréstimos, o que o desqualifica como consumidor. 2.
O demandado tem razão quanto a inépcia.
A petição inicial traz teses genéricas sobre cláusulas abusivas em contratos bancários.
Ela não especifica, no entanto, em qual contrato por ela celebrado essas abusividades apareceriam em concreto.
Sem essa mínima delimitação da lide – isto é, indicação precisa dos contratos supostamente eivados de vícios – o direito de defesa fica completamente comprometido, porque o requerido não sabe do que se defende.
O pedido genérico, tal qual formulado, faz com que a petição inicial seja inepta (CPC, art. 330, I c/c §1º, II).
Tivesse esse fato sido verificado antes do recebimento da inicial, o autor poderia emendar sua petição (CPC, art. 321).
Por coerência, mesma oportunidade lhe deve ser conferida nesta fase, em que a inépcia é verificada após a contestação.
Desse modo, o demandante deverá emendar a petição inicial, indicando de forma precisa quais são os contratos que contém cláusula abusiva, quais são essas cláusulas reputadamente ilegais Para indicação precisa dos contratos impugnados a demandante deverá juntar os instrumentos contratuais impugnados ou ao menos trazer dados concretos que permitam ao demandado inequivocamente identificá-los.
Esse ônus não é excessivo, pois o mínimo que se espera de uma sociedade empresária é que mantenha registro de suas operações contábeis. 3.
O autor também deverá corrigir o valor da causa, que deverá ser o proveito econômico por ele almejado (isto é, a diferença entre o valor da dívida calculada com as taxas contratuais e o valor da dívida que o autor reputa correto, expurgadas as alegadas abusividades) ou o próprio valor dos contratos.
Corrigido o valor da causa, as custas complementares deverão ser recolhidas 4.
Por fim, a especificação dos contratos determinada no item 2 supra é inclusive necessária para que se verifique se não há coisa julgada, considerando-se que o próprio autor noticia que o ora demandado é exequente em cumprimento de sentença transitada em julgado em ação monitória por ele proposta contra o ora autor, ação monitória lastreada exatamente em contrato bancário inadimplido (autos 0708521-88.2018.8.07.0001). 5.
Ante o exposto fica o demandante intimado a emendar a inicial cumprindo o determinado nos itens 1 a 3 supra, bem como recolher as custas complementares (item 3 parte final) e se manifestar sobre eventual coisa julgada (item 4).
A emenda deverá vir na íntegra, em peça substitutiva.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:28
Outras decisões
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28/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739080-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que contraiu empréstimo bancário junto ao requerido por meio da cédula de crédito de id. 172448858 Sustenta que, no curso da execução contratual, deparou-se com inúmeras cláusulas ilegais constantes do instrumento.
Aduz que há ilegalidade na cumulação de cobrança de comissão de permanência e de juros e/ou correção monetária.
Discorre que o contrato prevê indevida capitalização de juros.
Narra que não se encontra suficientemente esclarecido no contrato o percentual de juros cobrados.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1.
A concessão da antecipação de tutela, nos termos requeridos, para suspender a realização de novos atos expropriatórios contra o único imóvel do autor, até que se verifiquem as ilegalidades alegadas e se promova a revisão do contrato; Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste momento, que a razão não assiste à parte autora.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, inclusive com a execução dos valores devidos e eventual penhora de bens da parte inadimplente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Cumpre destacar que a cédula de crédito objeto do presente feito também é objeto do cumprimento de sentença n. 0708521-88.2018.8.07.0001, distribuído perante a 4ª Vara Cível de Brasília/DF.
Neste processo, inclusive, o requerido, mediante acordo homologado nos autos, reconheceu o débito decorrente da cédula de crédito em questão.
A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 16:33:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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