TJDFT - 0746497-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746497-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA contra CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 207375315). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado nos autos, R$ 1.072,10, mais acréscimos legais, id. 207359513, em favor do autor ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA para a conta indicada na petição de id. 207375315.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:49:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746497-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por EXEQUENTE: ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:08:42.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746497-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI DE PAULA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MAURILIO DE PAULA CUNHA, MAURA DE PAULA CUNHA, MICHELE DE PAULA CUNHA, MAURO CHRISTINO DA COSTA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:59:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746497-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: SUELI DE PAULA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MAURILIO DE PAULA CUNHA, MAURA DE PAULA CUNHA, MICHELE DE PAULA CUNHA, MAURO CHRISTINO DA COSTA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam as partes SUELI DE PAULA CUNHA e CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE intimadas a efetuarem o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:50:18.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA CUNHA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0746497-90.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUELI DE PAULA CUNHA Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora para se manifestar acerca da decisão de ID 485, III do CPC.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:14:49.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
19/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:13
Deferido o pedido de SUELI DE PAULA CUNHA - CPF: *09.***.*31-34 (AUTOR).
-
09/06/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA CUNHA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:06
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
11/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
26/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:17
Deferido o pedido de SUELI DE PAULA CUNHA - CPF: *09.***.*31-34 (AUTOR).
-
25/01/2023 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:24
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:24
Deferido o pedido de SUELI DE PAULA CUNHA - CPF: *09.***.*31-34 (AUTOR).
-
09/12/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/12/2022 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
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08/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:03
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/12/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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