TJDFT - 0731964-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 17:58
Outras decisões
-
14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2025 01:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 01:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:56
Outras decisões
-
14/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/03/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO EXECUTADO: HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 224183411.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 13:21:20.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 19:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:54
Deferido o pedido de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO - CPF: *52.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 28/01/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:42
Outras decisões
-
17/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:01
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 22:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/12/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:45
Outras decisões
-
11/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
06/06/2024 18:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 00:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:43
Outras decisões
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2024 21:06
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-92.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO REQUERIDO: HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença de ID 183088011 sob o fundamento de omissão, diante da ausência de análise no pedido de reparos do imóvel.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todas todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em omissão.
Outrossim, inexistente a alegada omissão.
Cumpre observar que restou consignada na sentença de ID 183088011, que seria inviável a condenação do réu ao pagamento de valores em razão da reparos no imóvel, tendo em vista que "além de não especificados, não constam dos autos termos de vistoria inicial e final que permitissem a atribuição da devida responsabilidade aos locatários, e sequer comprovação de qualquer desembolso feito pela autora a tal título".
Por oportuno, não cabe a análise de pedido de inclusão de parcelas vincendas, considerando que o réu já desocupou o imóvel, conforme noticiado nos autos.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO REQUERIDO: HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:56:39.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes (ID 167218539); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas locatícias vencidas desde maio de 2023 até o dia 17/10/2023 (data da entrega das chaves em juízo), incidindo a multa contratual moratória de 10%, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; c) condenar o réu a ressarcir a autora o valor de R$ 5.667,35 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referente ao acordo do ID 167221849 para quitação das taxas condominiais devidas pelos meses de janeiro, março, abril e maio de 2023, conforme comprovantes de pagamento ao ID 176271757; além dos valores referentes às taxas condominiais dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2023 (esta última pela cota proporcional devida até o dia 17/10/2023), todos com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso; d) condenar o réu ao pagamento do valor proporcional do IPTU/TLP 2023 relativo ao imóvel, devido até 17/10/2023, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% por cento sobre o valor apurado da condenação, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos após as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:55
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON - CPF: *36.***.*86-18 (REQUERIDO).
-
04/12/2023 16:55
Outras decisões
-
21/11/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HELIANE CHEFALY MOCHON em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HELIANE CHEFALY MOCHON em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:13
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:07
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731964-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO REQUERIDO: HELIANE CHEFALY MOCHON, HELIO LUIZ CHEFALY MOCHON DESPACHO Não houve o cumprimento da diligência de citação porque faltou a indicação do lote e do número do apartamento no mandado, conforme certidão de ID 171148011.
Consta, além disso, na petição de ID 171170255, notícia de abandono do imóvel.
Dessa forma, expeça-se mandado de verificação e imissão na posse, corrigindo o endereço constante no mandado, com a indicação do lote e do número do apartamento em que será cumprida a diligência.
Procedida a imissão na posse, anote-se conclusão para pesquisa de endereços dos réus perante os sistemas conveniados e expedição de mandado de citação para prosseguimento da marcha processual.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:28:45.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:40
Outras decisões
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de HELIANE CHEFALY MOCHON em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de GILVANNA CLAUDIA GONCALVES ABRAHAO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:46
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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