TJDFT - 0703590-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:17
Outras decisões
-
22/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:54
Outras decisões
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:30
Outras decisões
-
03/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:40
Outras decisões
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14/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:54
Outras decisões
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703590-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de saneamento e organização do feito (ID. 184978274) fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Intimados, os réus nada manifestaram.
Para solução da controvérsia necessária a produção de prova pericial.
Assim, intimem-se, novamente, as rés para manifestar eventual interesse na produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcarem com o ônus.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/04/2024 10:08
Outras decisões
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29/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703590-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR FERREIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A e CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA.
Afirma, o autor, que após ter sido surpreendido com inscrição negativa de seu nome no SPC, descobriu que havia sido contratado, em seu nome, empréstimo imobiliário junto ao Banco réu, por meio do programa Minha Casa Minha Vida.
Ressalta que nunca contratou nenhuma operação bancária no Banco do Brasil.
Narra que ao verificar o contrato, além de negar a autenticidade da assinatura, aduz que há dados pessoais incorretos.
Afirma, ainda, que o imóvel objeto do contrato firmado mediante fraude está situado na Cidade Ocidental, no condomínio réu, o qual ingressou com ação de execução de dívida condominial.
Foi deferido o pedido liminar para determinar a exclusão do nome dos autos dos cadastros de inadimplentes.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o réu BANCO DO BRASIL apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou incompetência do juízo, bem como falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
A decisão de ID. 165254295 deferiu a retificação do polo passivo para constar a empresa Condomínio Residencial Di Itália a qual, citada, não apresentou defesa no prazo legal.
Réplica ao ID. 172987996.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
A controvérsia da lide consiste em identificar: a) a autenticidade do contrato de financiamento imobiliário descrito na inicial. (NR 586.602.830 e seus aditamentos); b) se a conduta das rés ensejou em danos de ordem moral ao autor.
A matéria está afeta ao Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e, em consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, imputo às rés O ÔNUS DA PROVA, cabendo a demonstração da inexistência de vício na prestação de serviço (art. 18, do CDC).
Intime-se as rés para requerimento de provas referentes aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
30/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:06
Outras decisões
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28/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703590-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, bem como, se for esse o caso, apresentar as provas que pretende produzir e sugerir pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:32:03.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
15/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DI-ITALIA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:24
Outras decisões
-
21/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 15:20
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:20
Outras decisões
-
08/06/2023 01:31
Decorrido prazo de IGOR FERREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 17:32
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:11
Outras decisões
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22/03/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2023 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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