TJDFT - 0732000-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 236973430), conforme determinação de ID 236262019.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a resistência da parte exequente em indicar conta bancária válida, determino a expedição de alvará de levantamento eletrônico de todos os valores ainda depositados em conta judicial vinculada ao presente feito a uma das contas bancárias constantes do detalhamento de ID 235231687.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:52
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:53
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 22:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:28
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Custas, se houver, na forma determinada pela sentença.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se Sentença registrada eletronicamente. -
14/12/2024 06:57
Recebidos os autos
-
14/12/2024 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIA GARCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas correspondentes à nova fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 210097017 transitou em julgado em 01/10/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
02/10/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCIA GARCIA DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP.
Em sede de contestação (ID 172484210), o demandado impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora e o valor atribuído à causa, e apresentou preliminares de: ilegitimidade passiva; incompetência da justiça comum.
Além suscitar a prejudicial de mérito da prescrição.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 175500659).
Decisão saneadora ao ID 194687644, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Na mesma oportunidade, houve a determinação da realização da prova pericial.
Posteriormente, diante da inércia da ré ao pagamento dos honorários periciais, foi reconhecida a desistência tácita da prova técnica (ID 206144783). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 167254364, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:45
Outras decisões
-
01/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:50
Outras decisões
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:30
Indeferido o pedido de MARCIA GARCIA DA SILVA - CPF: *44.***.*76-91 (AUTOR)
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Nomeado perito
-
26/04/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
18/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA GARCIA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732000-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GARCIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 172484210, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA GARCIA DA SILVA - CPF: *44.***.*76-91 (AUTOR).
-
03/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 11:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722659-39.2023.8.07.0016
Herminia Maria Campos Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:39
Processo nº 0737470-83.2022.8.07.0001
Itcp Cursos e Treinamentos Eireli
Elaine Marilei Nunes Barbosa
Advogado: Filipe Matheus Ferreira da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:07
Processo nº 0711852-24.2022.8.07.0006
Condominio do Edificio Vista do Vale
Valquiria da Silva Santos
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 10:24
Processo nº 0712387-16.2023.8.07.0006
Edimilson Vieira Felix
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Edimilson Vieira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 15:36
Processo nº 0714613-09.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Layane Alves de Jesus
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 01:01