TJDFT - 0711852-24.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 10:42
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2025 16:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 10/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711852-24.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE REQUERIDO: WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:14:51.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
14/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:27
Outras decisões
-
02/12/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:32
Outras decisões
-
03/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711852-24.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE REQUERIDO: WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 SENTENÇA Cuida-se de ação de resolução contratual ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERENTE) contra a pessoa jurídica WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 - CNPJ: 44.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
Narra o autor ter celebrado com a parte ré contrato particular de prestação de serviços (instalação de toldos na área do Condomínio), com prazo de execução entre se e quinze dias.
Conta que o pagamento ajustado foi de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que seria dividido em uma entrada de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) e mais quatro cheques de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Aduz que efetuou o pagamento da entrada e do primeiro cheque; os demais foram sustados, na medida em que a pessoa jurídica demandada não prestou os serviços contratados.
Destarte, diante do inadimplemento contratual, propugna pela declaração da resolução do contrato, condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) e a devolver os cheques que estão em seu poder (000066, 000067 e 000068).
Citada – ID 146273222, a parte ré deixou de oferecer resposta – ID 153544002.
Em seguida, os autos vieram conclusos para a sentença.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, o réu foi regularmente citado e advertido quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pela parte autora restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, o contrato de prestação de serviços, capitulado nos arts. 593 a 609 do Código Civil, é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador, mediante certa e determinada remuneração.
O art. 475 do mesmo código preconiza, por sua vez, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso vertente, a relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se materializada no contrato de prestação de serviço anexado ao ID 136552069.
O cumprimento da obrigação da parte autora, por sua vez, decorre do pagamento da entrada e da compensação do primeiro cheque.
Diante do inadimplemento da parte ré em efetuar serviço contratado, o reconhecimento da procedência do pedido é medida imperativa.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução do contrato existente entre as partes e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º, §2º, da Lei n.º 6.899/81, e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
CONDENO o réu, outrossim, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em devolver ao autor as cártulas de cheques 000066, 000067 e 000068, sob pena de cominação de multa e adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, devendo ser intimado pessoalmente para tanto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
14/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
17/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:41
Outras decisões
-
16/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:44
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:44
Outras decisões
-
25/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de WELITON SANTANA DE SOUZA *77.***.*89-80 em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:38
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/03/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/03/2023 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA DO VALE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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