TJDFT - 0700304-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700304-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória.
De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 25 de agosto de 2025 às 11:41:09 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
25/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700304-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 15 de junho de 2025 às 10:59:09 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
15/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700304-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS Decisão 1.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS (*36.***.*28-15) não é parte neste processo, razão pela qual não foi possível a anotação da penhora no rosto destes autos, derivada da respeitável decisão exarada no processo 0700214-19.2016.8.07.0001, ID 230184757, lá em curso.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício. 2.
Aguarde-se a devolução da carta precatória (ID 225461822).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:52
Outras decisões
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24/04/2025 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/03/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:33
Expedição de Carta.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700304-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS Decisão TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 170981769.
Para isso, aduz que a referida decisão foi omissa quanto às penhoras deferidas em outros processos, a serem averbadas nestes autos.
Requer que seja esclarecido se a penhora deferida nos processos 0700350- 16.2016.8.07.0001, 0711219-67.2018.8.07.0001, 0735280-26.2017.8.07.0001, em trâmite em outras varas, serão mantidas para aproveitamento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 59.753 do Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO.
Argumenta que há contradição no decisum por determinar o encaminhamento dos créditos que sobejarem aos autos do inventário, pois existem penhoras que também devem aproveitar o valor da expropriação do imóvel.
A executada, em resposta, rechaça os argumentos apresentados pelo credor e postula a manutenção da decisão.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Quanto à contradição apontada, resta claro que os juízos que determinaram a penhora dos créditos advindos da expropriação do imóvel serão devidamente informados que a presente execução se dirige à JOANA GARCIA BICALHO DIAS e não ao espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, sendo este apenas interessado, conforme bem estabelecido na decisão (item II).
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de id 170981769.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 22:35
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:42
Outras decisões
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700304-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JOANA GARCIA BICALHO DIAS Decisão com força de ofício/mandado A executada, ID 160725283, apresentou impugnação à avaliação do imóvel penhorado: R$ 30.000.000,00 (Fazenda Cangalha, matriculada sob o número 59.753 no Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO, ID 158192474 – páginas 71-75).
Sustenta que a avaliação foi realizada por pessoa sem conhecimentos técnicos relativos a imóveis rurais e valoração da terra local.
Acrescenta que o laudo impugnando é nulo por não trazer referências para a avaliação, o que impossibilita a ponderação da média de mercado, o que afronta o artigo 872 do CPC e regras da ABNT.
Diz que laudo é genérico, pois não especifica o valor do hectare ou as condições que justifiquem o valor apurado, além de não ter considerado as benfeitorias constantes na fazenda, já que não descreve de forma pormenorizada as características e o estado do bem.
Entende ser necessária a avaliação por corretor de imóveis, o qual possui verdadeiro conhecimento do mercado para definir o real valor mercadológico do imóvel penhorado, com clareza e objetividade técnica.
Por fim, requer a nomeação de perito judicial para reavaliar o imóvel rural, em especial, corretor de imóveis com conhecimento específico.
O exequente, por sua vez (ID 164224695), concordou com a avaliação, bem como requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, mediante a realização de leilão.
E, quanto à impugnação apresentada pela devedora, argumenta que não houve erro ou dolo do avaliador, razão por que há de ser rejeitada a impugnação.
Há, ainda, penhoras no rosto dos presentes autos, determinadas pela Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (IDs 165433709 e 165433708), dos créditos do espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (CPF: *00.***.*26-68).
Sucintamente relatados, decido.
I – Da impugnação à avaliação do imóvel penhorado (Fazenda Cangalha, matrícula 59.753): A impugnação à avalição deve ser submetida ao juízo deprecado, uma vez que é dele a competência para apreciar questões afetas aos vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação de bens, conforme preconiza o art. 914, § 2º do CPC: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.' (grifei).
Aliás, a regramento transcrito reflete jurisprudência consolidada na Súmula do 46 do STJ: 'Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.' (grifei).
Portanto, ao CJU para o a expedição da precatória, com posterior intimação do executado para recolher as custas e promover sua distribuição no juízo deprecado, comprovando-o nestes autos no prazo de 5 dias, a contar da disponibilização do mandado.
Aguarde-se por até 120 dias a devolução da carta, sendo certo que as partes serão intimadas se, antes, a diligência for cumprida.
II – Das penhoras no rosto destes autos de créditos do executado espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (CPF: *00.***.*26-68).
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que JOSE MAURICIO BICALHO DIAS (espólio) não é parte no presente feito, senão interessado, porque deu o imóvel rural de sua propriedade como garantia hipotecária ao pagamento do título executivo que embasa este processo, bem este avaliado, de forma precária (porque ainda há impugnação a respeito) em R$30.000.000,00 (Fazenda Cangalha, matriculada sob o número 59.753 no Ofício de Registro de Imóveis de Formosa/GO).
Ou seja, o bem de propriedade de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS foi dado em garantia hipotecária em contrato firmado entre o exequente e a executada JOANA GARCIA BICALHO DIAS, razão pela qual o bem foi penhorado no presente feito.
Com essa ressalva, ao CJU para anotar a penhora dos eventuais créditos que remanescerem ao espólio de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS, com posterior comunicação à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Convém ressaltar que outros créditos que porventura sobejarem serão direcionados aos autos do inventário, ficando ainda assente que este Juízo não tem competência para deliberar a respeito da penhora em questão, razão por que se limita ao cumprimento da regra do art. 860 do CPC.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo.
III – Da Suspensão até o julgamento da impugnação à avaliação Por fim, aguarde-se o cumprimento da deprecata, item I, por até 120 dias.
E, transcorrido esse prazo, deverão as partes falar a respeito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 12:05
Outras decisões
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:38
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:38
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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02/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 22:46
Expedição de Carta.
-
30/08/2022 09:02
Expedição de Carta.
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30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 18/07/2022 23:59:59.
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 22:46
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/07/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 00:58
Recebidos os autos
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24/06/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 18:35
Expedição de Carta.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 25/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:13
Expedição de Termo.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 10/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 23:13
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 15/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de WELLK RONNIE AZEVEDO BICALHO DIAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 19:49
Expedição de Termo.
-
02/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:14
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2021 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/06/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 21:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:38
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 07:15
Recebidos os autos
-
18/12/2020 07:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 12:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/10/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 22:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 07:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 07:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 00:58
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 00:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 15:55
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2019 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 15:41
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/10/2019 21:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/09/2019 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2019 16:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 16:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 20:36
Recebidos os autos
-
22/07/2019 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/07/2019 19:50
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/05/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
08/05/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:17
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 02:43
Publicado Edital em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 17:05
Expedição de Edital.
-
20/11/2018 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 20:33
Recebidos os autos
-
23/10/2018 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/10/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 06:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 15:47
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/09/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 04:39
Decorrido prazo de JOANA GARCIA BICALHO DIAS em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:37
Juntada de mandado
-
11/04/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:35
Juntada de mandado
-
11/04/2018 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:32
Juntada de mandado
-
11/04/2018 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 14:31
Juntada de mandado
-
11/04/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2018 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2018 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2018 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:11
Juntada de mandado
-
19/03/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:07
Juntada de mandado
-
19/03/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 18:02
Juntada de mandado
-
01/03/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2017 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 16:42
Juntada de mandado
-
08/09/2017 10:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2017 23:59:59.
-
19/03/2017 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2017 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2017 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2017 23:59:59.
-
22/02/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 14:31
Recebidos os autos
-
20/02/2017 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2017 08:55
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/02/2017 00:12
Publicado Decisão em 03/02/2017.
-
03/02/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2017 16:42
Recebidos os autos
-
30/01/2017 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2017 17:57
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/01/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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