TJDFT - 0746893-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 21:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ DESPACHO Em que pese a afirmação constante no ID 230858990, deve ser mantido o prazo determinado no despacho de ID 230794445, a fim de se efetivar o contraditório.
Decorrido o prazo constante no despacho mencionado, tornem os autos conclusos.
Apenas ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 23:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 22:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:33
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA LIANG em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 209189156.
De início, registra-se que nenhum valor foi depositado nestes autos referente aos aluguéis penhorados.
Ademais, intime-se o executado, através de seu advogado constituído, e ANDREIA LIANG, por oficial de justiça, para que disponibilizem o contrato de locação do imóvel localizado em SETOR SHTN TRECHO 1 -CONJ 2, AP 408, BL C LAKE SIDE, BRASÍLIA-DF CEP 70800-210.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Na oportunidade, reitere à ANDREIA LIANG a determinação para que deposite mensalmente o valor dos aluguéis, que seriam devidos à MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ, em conta bancária vinculada a este juízo, até alcançar o valor R$ 65.520,51.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:31
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ CERTIDÃO Tendo em vista a anexação das certidões do oficial de justiça informando o não cumprimento dos mandado (ID 207918447 e 207918448), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 12:37:25.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
19/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE em 15/07/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ, partes qualificadas.
Em manifestação de ID 203616670 a parte exequente não aceitou a oferta de direitos creditórios do executado.
Na oportunidade, requereu aplicação da multa pelo artigo 774 parágrafo único do CPC e, também, penhora dos aluguéis do imóvel pertencente ao executado e nova pesquisa INFOJUD.
Breve Relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de aplicação da multa do artigo 774 parágrafo único, não é o caso de aplicação da multa requerida vez que não se configura os atos narrados no artigo em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIENAÇÃO PARENTAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPERATIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. É descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça quando ausente a constatação de atuação que extrapole os limites da garantia constitucional ao direito de ação e ao duplo grau de jurisdição.4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665890, 07346708520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A quebra de sigilo fiscal já foi feita nos autos, não sendo caso de novas quebras sem que tenha se demonstrado a utilidade da medida, em especial quando há bem/direitos indicados para penhora.
Por tal razão indefiro o pedido, sem prejuízo de renovação futura das buscas, caso evidenciada a necessidade e o proveito para os autos.
Concernente ao pedido de penhora do alugueis, segundo determina o art. 867 do Código de Processo Civil: "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado".
Os valores repassados à parte devedora a título de aluguel se amoldam ao conceito de frutos ou rendimentos, de modo que, por integrarem o seu patrimônio, podem ser penhorados.
Defiro o pedido de ID 203616670 e determino a penhora dos alugueis auferidos pela devedora, referente ao imóvel descrito no ID 203151110 colacionado pelo Condomínio Lake Side, Unidade 408 C.
Conforme documento de ID 203151117 e 203151130, são os respectivos locatários: Andreia Liang, Onofra Cassemira da Silva e Rodrigo Ernesto Casal da Silva.
Os contatos se localizam no ID 203151117.
Expeça-se mandado de intimação, com a observância de que o Oficial de Justiça deverá tomar conhecimento acerca da existência de locatários nos imóveis para, em seguida, verificada a existência de um contrato de locação, intimá-los, nos termos desta decisão, para que depositem mensalmente o valor dos alugueis que seriam devidos à executada, em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor R$ 65.520,51 (sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), sob pena de responderem pelos valores que forem repassados erroneamente à executada.
O controle dos depósitos realizados nos autos, após noticiados, deverá ser realizado pelo próprio exequente, que deverá apresentar memorial atualizado da dívida à medida que os depósitos sejam realizados, a fim de que não haja excesso de penhora.
Com o pagamento integral da dívida, deverá noticiar imediatamente ao Juízo a fim de que haja a comunicação aos locatários acerca da quitação da obrigação e cessação dos depósitos judiciais.
Intime-se a devedora para manifestação acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:03
Outras decisões
-
10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado o exequente para que se manifestasse sobre as pesquisas, requereu fosse transferido o valor bloqueado para a sua conta, fosse declarada a exigibilidade da multa do art. 774, e fosse intimado o condomínio Lake Side para prestar as informações acerca do imóvel possivelmente de propriedade ou posse do executado (ID 200652682). 1) Em relação aos valores bloqueados, não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao juízo, ficando a instituição financeira depositária, conforme detalhamento anexo.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico, de imediato, no importe de R$ 572,98 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), com as devidas atualizações legais, em favor do exequente, para a conta indicada ao ID 200652682, a saber: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta corrente nº 1924698-6, de titularidade de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS, Chave PIX (CNPJ): 22.***.***/0001-02. 2) No que tange ao pedido de declaração da exigibilidade da multa com base no art. 774, conforme o AR de 201728229, a diligência retornou negativa, motivo pelo qual REJEITO, por ora, a exigibilidade da multa.
Assim, tendo em vista que o executado possui procurador constituído nos autos, intimo o executado, em nome do seu procurador, para que indique bens sujeitos à penhora, em especial os relativos ao empréstimo da empresa e o valor em espécie declarado no importe de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Referente ao pedido de intimação do condomínio Lake Side, DEFIRO o requerido pelo exequente.
Expeça-se ofício o Condomínio Lake Side para apresentar informações relativas à unidade C 408 do Condomínio Lake Side, especialmente aquelas relativas (1) à confirmação ou negativa de que o Executado MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ CPF: *58.***.*31-72 seja o proprietário/possuidor do referido imóvel; (2) à frequência de utilização do imóvel pelo Executado; (3) à eventual ocupação do imóvel pelo Executado ou por terceiros; e (4) à eventual notícia de locação do referido imóvel, apresentando os documentos comprobatórios correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:45
Deferido em parte o pedido de FABRICIO SARKIS - CPF: *28.***.*40-44 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:11
Outras decisões
-
15/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/04/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:24
Deferido em parte o pedido de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada de sigilo em relação às partes do processo.
Diga o exequente acerca do resultado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:25:29.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:23
Deferido o pedido de FABRICIO SARKIS - CPF: *28.***.*40-44 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:17
Outras decisões
-
13/12/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:59
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de WAGNER SARKIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FABRICIO SARKIS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 20:20
Recebidos os autos
-
12/11/2023 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746893-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ REU: FABRICIO SARKIS, WAGNER SARKIS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 172352139, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 19:11:47.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Diretor de Secretaria -
19/09/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
13/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WAGNER SARKIS em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 15:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ - CPF: *58.***.*31-72 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
06/04/2023 20:23
Declarada incompetência
-
27/02/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
10/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714613-09.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Layane Alves de Jesus
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 01:01
Processo nº 0732000-37.2023.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:48
Processo nº 0703590-51.2023.8.07.0006
Igor Ferreira da Silva
Condominio Residencial Di-Italia
Advogado: Barbara Lemos Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 16:07
Processo nº 0731720-66.2023.8.07.0001
Demeval Domingos Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:17
Processo nº 0700304-90.2017.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Joana Garcia Bicalho Dias
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2017 17:04