TJDFT - 0719583-28.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HAMILTON DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719583-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP DECISÃO I.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP para fins de se reconhecer a responsabilidade de seu sócio-administrador, o requerido HAMILTON DE ALMEIDA, pelo débito em execução nos presentes autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, configurando consequente abuso de personalidade jurídica e lesão a seus credores, o que justificaria o redirecionamento da presente execução na pessoa do sócio, na forma prescrita pelo art. 50, caput e § 1º, do Código Civil.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada.
O pedido foi instruído com documentação referente ao cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, sob a condição de "inapta".
Regularmente citado, o sócio requerido manteve-se inerte, razão pela qual este juízo reconheceu sua revelia em decisão de id. 184473499. É o relato do essencial.
Decido.
Em um primeiro momento, este juízo indeferiu liminarmente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, externando o seu entendimento no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa em questão, bem como a não localização de patrimônio expropriável registrado em seu nome, não configuram circunstâncias suficientes para demonstrar a eventual ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte de seu sócio, não se fazendo constatada nenhuma das hipóteses do art. 50 do Código Civil.
Por se mostrar pertinente, colaciono os termos da fundamentação da decisão de id. 156361354: "(...) Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica." A aludida decisão foi reformada em sede do Agravo de Instrumento de autos n.º 0720514-58.2023.8.07.0000, tendo sido consolidado o entendimento, pela c. 1ª Turma Cível do TJDFT, no sentido de que a rejeição liminar por parte deste Juízo teria sido precipitada, de modo que a instauração do aludido incidente se faria necessária para possibilitar à parte exequente a comprovação dos fatos alegados, com a produção das espécies probatórias necessárias para tanto (id. 171793415).
Ocorre que, instaurado o incidente e oportunizada a ampla participação de todos os sujeitos processuais envolvidos, não houve a produção de nenhuma nova espécie probatória, não tendo sido juntados aos autos novos elementos ensejadores da modificação do entendimento já externado por este Juízo na decisão de id. 156361354.
De fato, devidamente intimada para manifestar seu interesse no ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a parte exequente tão somente reiterou os argumentos já anteriormente veiculados (id. 186190117).
Desse modo, tendo havido ampla oportunização de comprovação das alegações, sem que haja nos autos novos elementos probatórios que ensejem a modificação do entendimento já externado por este Juízo, ratifico os termos da fundamentação externada na decisão de id. 156361354, no sentido de não se fazerem presentes as hipóteses de abuso de personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que sua mera dissolução irregular não constitui confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos previstos no art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a não constatação de qualquer das hipóteses abusivas previstas no art. 50 do Código Civil.
Preclusa a presente decisão, exclua-se dos autos o sócio requerido, Sr.
HAMILTON DE ALMEIDA, ante a inexistência de interesse processual.
II.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 98382484, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:53
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719583-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP DECISÃO I.
Regularmente citado nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, o sócio requerido deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para se manifestar quanto ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no presente feito executório.
Assim, decreto sua revelia, na forma dos arts. 344 e ss. do diploma processual.
II.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
III.
Decorrido o prazo comum, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:04
Outras decisões
-
23/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de HAMILTON DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719583-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP DECISÃO Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 1ª Turma Cível do TJDFT, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0720514-58.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente (id. 171793415), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre-se o sócio indicado como terceiro interessado e cite-se-o para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:03
Outras decisões
-
13/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:43
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:39
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE) e PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
29/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:26
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 03:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/11/2020 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 20:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 22:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2019 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2019 15:33
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 10:20
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:23
Decorrido prazo de ROYAL D'ORO COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2018 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
27/11/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2018 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2018 15:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 12:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708312-31.2023.8.07.0006
Condominio do Edificio Santa Izabel
Lyndon Johnson Gomes Rolim
Advogado: Francisco Coutinho Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:38
Processo nº 0752368-22.2023.8.07.0016
Charles Christian Alves Bicca
Windsor Barra Hotel S/A
Advogado: Milena Ferreira dos Santos Hermano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 19:12
Processo nº 0738872-05.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Taina Rangel Pinage
Advogado: Marcelo Brito Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 12:51
Processo nº 0711136-60.2023.8.07.0006
Fmx Industria e Comercio de Panificacao ...
John Vinicius Franck Mendes Goneli 03402...
Advogado: Deyve Lino Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2023 17:06
Processo nº 0730695-18.2023.8.07.0001
Alexandre Sepulveda Verlage Borges
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 09:31