TJDFT - 0738872-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 242476284, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.500,84 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:27
Outras decisões
-
15/09/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:26
Outras decisões
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, retornando os autos ao prazo suspensivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:04
Outras decisões
-
24/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:39
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE DECISÃO Indefiro a realização de pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOJUD, pois a medida já foi realizada, nos termos do documento de id. 151759360, e a exequente não demonstrou a alteração da situação fático-financeira do devedor a justificar a reiteração da medida, que, por importar em prévia quebra do sigilo fiscal da parte, só deve ser deferida a título excepcional.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 18:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/06/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:55
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:52
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE DECISÃO I.
Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER.
Feito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 164362928).
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:32
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para que o exequente apresente planilha atualizada de débito e indique bens à penhora, conforme determinado na decisão de id. 180341644.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:01
Outras decisões
-
03/12/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738872-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME, TAINA RANGEL PINAGE CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 15 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.294,50 (TAINA RANGEL PINAGE) e R$ 834,03 (CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME), conforme Decisão de ID 169516775.
Assim, ficam as partes executadas CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME e TAINA RANGEL PINAGE intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 14 de setembro de 2023 às 11:04:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:54
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:54
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 23:12
Recebidos os autos
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22/07/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 21:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:03
Indeferido o pedido de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (EXECUTADO) e TAINA RANGEL PINAGE - CPF: *05.***.*40-89 (EXECUTADO)
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24/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/04/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:10
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de TAINA RANGEL PINAGE em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA MAYA PINAGE EIRELI - ME em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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