TJDFT - 0711115-84.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no §1°, do art. 437, do CPC, dê-se vista à autora em relação à manifestação do réu ao ID. 215362593, notadamente em relação às telas juntadas.
Prazo: 15 dias, sem retorno à conclusão.
Após, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:11
Outras decisões
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23/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:17
Outras decisões
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16/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual o autor busca a reparação por danos materiais (emergentes e perda de uma chance) e por danos morais proposta por DIONE DE SOUSA PEREIRA contra o BANCO DO BRASIL SA.
Relara que cheques de sua titularidade foram utilizados sem seu conhecimento; que jamais solicitou ou utilizou cheques.
Remontando a maio de 2020, conta que cheques foram compensados.
Indica que o banco não tomou as providências necessárias para mitigação dos danos e outros cheques retornaram por motivos diversos.
Diz que foi preterido em entrevista de emprego dada a existência de restrição em seu nome (CCF).
Relata especificamente a experiência na empresa CONFEDERAL (ID 184437368, fl. 5).
Explica que tentou, sem sucesso, resolver a questão administrativamente - remete ao ID 169145853.
Fez boletim de ocorrência (ID 169139838).
Assevera ter sido executado (autos n. 0711287-31.2020.8.07.0006) e, em embargos à execução (autos n. 0707982-05.2021.8.07.0006) foi confirmada a fraude.
Tabela de cheques viciados ao ID 184437368 (fls. 2-4).
Relata ter dispendido R$3.000,00 (três mil reais) com advogado (ID 169145879, com comprovante ao ID 190890747), além de ter gasto R$533,46 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) em taxas bancárias.
Relativamente a comprovação de pagamento destas taxas, disse não as ter conseguido no banco, mas traz rol com os procedimentos e preços ao ID 184437368 (fl. 5).
Também pretende ser indenizado em R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e outros R$20.121,66 (vinte mil cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por perda de uma chance.
O documento de ID 190890751 comprova o pagamento de três contraordens (R$13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos) cada) e o extrato de ID 190890752 indica a realização de 15 procedimentos da espécie.
Em contestação apresentada ao ID 198301690, inicialmente, o banco levanta preliminar de ilegitimidade.
Materialmente, alega que o narrado decorreu em virtude de culpa exclusiva do autor na medida em que os talões de cheque foram emitidos mediante uso de cartão e senha pessoais em terminal de autoatendimento.
Junta imagens no corpo da peça (fl. 4 e ss).
Rebate a hipótese de perda de uma chance e diz que o banco adotou os procedimentos de segurança pertinentes.
Pretende, pois, a improcedência da ação.
Réplica foi apresentada ao ID 199750212.
Conclusos, passo ao saneamento do feito.
A preliminar de ilegitimidade não carece, porquanto se confunde com o mérito.
Como se sabe, a legitimidade é uma condição da ação e, como tal, deve ser aferida conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual se verifica a presença das condições da ação de acordo com o relato fático abstrato feito na Inicial, independentemente de provas corroborando-o.
Afasto a preliminar.
Sem outros vícios ou questões processuais a ser ultrapassadas, o ponto controvertido é justamente a responsabilidade do banco na emissão das cártulas utilizadas em prejuízo do autor.
Faculto às partes manifestarem-se sobre este ponto em específico indicando, se o caso, alguma prova que ainda pretenda produzir.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 198301690).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:38:15.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/05/2024 17:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2024 17:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
02/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 07:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a contestação de ID 177441313, porquanto o feito sequer fora recebido.
Emende-se.
Junte a parte autora a prova dos pagamentos realizados. 15 (quinze) dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 17:43
Desentranhado o documento
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01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711115-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONE DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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