TJDFT - 0711084-64.2023.8.07.0006
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 16:58:14.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
12/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 11:43:18.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
22/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MAIA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/11/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA MAIA em 04/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/10/2024 17:09
Outras decisões
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Outras decisões
-
09/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/02/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/02/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:32
Declarada incompetência
-
08/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 2.827,88 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Intime-se o autor a se manifestar quanto a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:43:40.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/01/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:21
Declarada incompetência
-
30/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:33
Indeferido o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *01.***.*57-20 (AUTOR)
-
27/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711084-64.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por MARCELO DE OLIVEIRA MAIA contra MARIA DA PENHA DA SILVA com pedido de transferência de responsabilidade de débitos incidentes sobre veículo automotor, bem como de transferência de titularidade.
O pedido de alteração ou declaração de inexistência de débitos tributários atinge, de forma direta, a competência dos referidos órgãos.
Inviável o prosseguimento do feito sem a inclusão do Distrito Federal e do Detran/DF no polo passivo sob pena de impor obrigação a terceiros, em manifesta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Segue julgados neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS DE IPVA.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN/DF.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DOS ENTES PÚBLICOS PELO JUÍZO SUSCITANTE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008) prevê a competência do juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar "as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". 2.
Decisão declinatória de competência reformada em acórdão de agravo de instrumento no qual foi reconhecido ser a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), de modo que incabível a exclusão do Distrito Federal e do Detran/DF do polo passivo da ação de conhecimento. 3.
A manutenção dos entes públicos no polo passivo da ação de conhecimento determina a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ora suscitante, conforme previsto no art. 26, I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 4.
Conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o suscitante, o juízo da Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELA LEI 11.697/2008 PARA JULGAR AÇÕES EM QUE O DF FIGURE COMO RÉU.
COMPETÊNCIA DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF em desfavor do juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF, tendo por objeto a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por dano material e moral na qual figura como no polo passivo da lide o DISTRITO FEDERAL e o DETRAN/DF. 2.
O art. 26 da Lei n. 11.697/2008 dispõe expressamente que as ações em que o Distrito Federal for réu devem ser processadas e julgadas pela Vara de Fazenda Pública, se tratando de competência absoluta em razão da pessoa. 3.
Nesse sentido decidiu esta Câmara: "(...) 2.
Tratando-se de ação de conhecimento cujo objeto inclui a determinação ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal de promoverem, respectivamente, a alteração do registro do veículo automotor e a transferência de dívidas tributárias para o adquirente do veículo. 3.
Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (07152661920208070000, Rel.
Cesar Loyola, 2ª Câmara Cível, DJE: 04/09/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Suscitante). (Acórdão 1398526, 07363910920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO DE REGISTRO NO DETRAN-DF.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
DISTRITO FEDERAL E DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e o da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, para processar e julgar Ação de Conhecimento. 2.
Tratando-se de ação de conhecimento cujo objeto inclui a determinação ao DETRAN-DF e ao Distrito Federal de promoverem, respectivamente, a alteração do registro do veículo automotor e a transferência de dívidas tributárias para o adquirente do veículo. 3.
Tendo a parte autora promovido a emenda da petição inicial, para incluir os Entes Públicos no polo passivo da demanda, a definição da competência fica sujeita à regra insculpida no art. 26 da Lei nº 11.697/2008, que disciplina a competência absoluta em razão da pessoa, atribuindo-a às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitante, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1274852, 07152661920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, emende-se.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730695-18.2023.8.07.0001
Alexandre Sepulveda Verlage Borges
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 09:31
Processo nº 0719583-28.2018.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Royal D'Oro Comercio do Vestuario Eireli...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2018 12:28
Processo nº 0715744-38.2022.8.07.0006
Vieira de Castro, Mansur &Amp; Faver Advogad...
Helio Donizete Gomes da Silva
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:38
Processo nº 0707764-37.2022.8.07.0007
Clawdemy Feitosa e Silva
Clawdemy Feitosa e Silva
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 11:55
Processo nº 0711115-84.2023.8.07.0006
Dione de Sousa Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:40