TJDFT - 0714470-73.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:56
Outras decisões
-
02/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 15:21
Desentranhado o documento
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:17
Outras decisões
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Outras decisões
-
17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA APOLINARIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA APOLINARIO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:15
Outras decisões
-
29/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/04/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:18
Outras decisões
-
04/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Outras decisões
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA APOLINARIO em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714470-73.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ APOLINARIO DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta ao Ofício encaminhado à ANS: Ofício nº: 2478/2023/ASSEP/PROGE/DICOL A Sua Excelência, a Senhora Dra.
Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1ª andar, Sobradinho 73010- 501 – Brasília - DF E-mail: [email protected] Referência: Ofício n° 290/2023 - 2VCSOB.
Procedimento Comum Cível n° 0714470-73.2021.8.07.0006.
Processo SEI 33910.038790/2023-97 (favor fazer referência a este número de processo nas correspondências à ANS).
Senhora Juíza de Direito, Nos termos do artigo 33, inciso XI do Regimento Interno da ANS, aprovado pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em atenção ao quanto requisitado por meio do expediente em referência, encaminhamos cópia dos Despachos n° 2483/2023/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI nº 28335933) e nº 1282/2023/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO (SEI nº 28318392), acompanhado de anexo (SEI nº 28318410), exarados pela área técnica responsável.
Eventual resposta ao presente pode ser encaminhada por Ofício protocolado por meio eletrônico, pela página ANS Digital, item Protocolo Eletrônico – Usuários no SEI! https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/ans-digital-1/usuarios-externos-1/protocolo-eletronico .
Dúvidas quanto ao cadastro ou utilização do sistema podem ser dirimidas pelo endereço de e-mail [email protected] Colocamo-nos à disposição e, por oportuno, indicamos o endereço eletrônico www.ans.gov.br onde pode ser encontrada toda a legislação que regulamenta as atividades das empresas que comercializam, administram ou disponibilizam planos de assistência suplementar à saúde.
Atenciosamente, ALESSANDRA BEATRIZ MIRANDA LIMA DE ABREU Especialista em Regulação de Saúde Suplementar Matrícula SIAPE n° 2528336 Assessoria Especial da PROGE - ASSEP PROCESSO Nº: 33910.038790/2023-97 DESPACHO Nº: 2483/2023/DIRAD-DIPRO/DIPRO À Assessoria Especial da PROGE ASSUNTO: COBERTURA ASSISTENCIAL - DIVERSOS PROCEDIMENTOS DE REABILITAÇÃO PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FOCAL MIGRATÓRIA E ATRASO NEUROPSICOMOTOR .
REFERÊNCIA: OFÍCIO N° 290/2023 - 2VCSOB (28267250) Prezada Assessora Especial da PROGE, Aprovo e encaminho o Despacho nº: 1282/2023/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO(28318392) elaborado pela área técnica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre a questão apresentada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES Diretora Adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos Documento assinado eletronicamente por Carla de Figueiredo Soares, Diretor(a)-Adjunto(a) da DIPRO, em 19/12/2023, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 28335933 e o código CRC D8B0FAF8.
Referência: Processo nº 33910.038790/2023-97 PROCESSO Nº: 33910.038790/2023-97 DESPACHO Nº: 1282/2023/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO À DIRAD-DIPRO ASSUNTO: COBERTURA ASSISTENCIAL - DIVERSOS PROCEDIMENTOS DE REABILITAÇÃO PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA FOCAL MIGRATÓRIA E ATRASO NEUROPSICOMOTOR REFERÊNCIAS: OFÍCIO N° 290/2023 - 2VCSOB (DOC.
SEI: 28267250) - PROCESSO Nº 0714470-73.2021.8.07.0006.
Prezada Diretora-Adjunta, Trata-se do Ofício nº 290/2023 - 2VCSOB (Doc.
SEI: 28267250), referente ao Processo nº 0714470-73.2021.8.07.0006, que tramita no Poder Judiciário da União - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, solicitando informações sobre o tratamento de Fisioterapia com método BOBATH e sua previsão no rol de procedimentos da ANS.
Dos fatos: "(...) Desde o nascimento o autor foi diagnosticado com epilepsia focal migratória e atraso psicomotor, estado que afeta o desenvolvimento fisiológico natural da criança.
Tal condição sem tratamento fisioterapêutico correto durante a infância, as sequelas são inevitáveis e irreversíveis.
Desde seu nascimento os genitores e parentes lutam pela evolução clínica do autor, procurando sempre profissionais capacitados e tratamentos adequados para sua evolução física e mental.
Em casos clínicos como o da autora, cada dia e cada ganho é essencial para sua formação, sendo seu futuro determinado pelos primeiros anos de vida.
Assim, os primeiros anos de sua vida determinam o desenvolvimento corporal e mental para o resto de sua vida.
Diante de tais circunstâncias, certo quanto à cobertura do tratamento pelo seu plano de saúde, a autora requereu ao Plano de Saúde os seguintes tratamentos: Equoterapia, Assistência Fisiátrica no Tratamento Patológico, Hidroterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Terapia Ocupacional Domiciliar, Método Bobath e manutenções, Equipamentos para o Método Bobath, obtendo imediata negativa da requerida, que teve como argumento, por sinal infundado, a não figuração do procedimento solicitado no rol de serviços obrigatórios do Rol de Procedimentos Médicos publicado pela Agência Nacional de Saúde Complementar (manifestação da ré em anexo). (...)" Preliminarmente, informamos que foi verificado no Sistema de Informações de Beneficiários (SIB-WEB) que a beneficiaria autora da ação está vinculada a plano de saúde ativo, tipo de contratação: coletivo empresarial, abrangência: Nacional, junto à operadora de planos privados de assistência à saúde CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, anterior à Lei 9.656/1998 (plano SCPA:001, desde 30/07/2018) e que possui cobertura para a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (Doc.
SEI nº 28318410).
Neste sentido, faz-se necessário esclarecer que esta Agência não dispõe de informações sobre a adaptação ou não do referido plano aos ditames da Lei nº 9.656/1998, motivo pelo qual sugere-se questionar a Operadora de Planos de Saúde se a adaptação do plano ocorreu ou não.
No histórico do Sistema de Informações de Beneficiários desta Agência não consta nenhuma informação de que houve mudança contratual. a) Caso o plano da beneficiária tenha sido adaptado à Lei 9.656/1998: Neste caso, valem os regramentos atualmente estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998, que determinam que as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a garantir todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12, da Lei nº 9.656/1998, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na Resolução Normativa (RN) nº 566/2022.
Cabe destacar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente em vigor por meio da RN nº 465/2021, constitui a cobertura obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 02/01/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei nº 9.656/1998, nos termos do art. 35 da referida Lei, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas.
Dito isso, esclarecemos que a RN nº 465/2021 assegura cobertura a diversos manejos e procedimentos para a assistência em saúde, conforme solicitação do médico assistente, dentre os quais destacamos a cobertura para: - CONSULTA MÉDICA (em todas as especialidades reconhecidas pelo CFM), - CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FISIOTERAPEUTA, - Sessões de fisioterapia, por meio de procedimentos como: REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NO RETARDO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA, REEDUCAÇÃO E REABILITAÇÃO NEURO-MÚSCULO-ESQUELÉTICA, entre outros, - CONSULTA/AVALIAÇÃO COM PSICÓLOGO, - SESSÃO COM PSICÓLOGO, - CONSULTA/AVALIAÇÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, - SESSÃO COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, - CONSULTA/AVALIAÇÃO COM FONOAUDIÓLOGO, - SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, - entre outras.
Assim, os pacientes com distúrbios neuropsicomotores, contam com diversos manejos e procedimentos para o seu acompanhamento.
Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/terapêutico a ser aplicado nas intervenções diagnóstico-terapêuticas a agravos à saúde sob responsabilidade profissional, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica.
Nesse sentido, diversas abordagens terapêuticas não medicamentosas têm sido propostas para abordagem destes pacientes.
Também é variada a forma de abordagem, desde as individuais realizadas por profissionais intensamente treinados em uma área específica, até aquelas compostas por atendimentos multidisciplinares (médicos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros).
Assim, ressaltamos que a RN nº 465/2021 dispõe, em seu art. 6º, que os procedimentos e eventos listados no Rol poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.
O §3º do art. 6º da citada RN nº 465/2021 estabelece, ainda, que a operadora deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a condição de saúde do paciente e a executar o acompanhamento indicado pelo médico assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas pelos respectivos Conselhos Profissionais.
No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método.
Portanto, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, profissionais habilitados em técnicas/métodos específicos, tais como Bobath, Psicomotricidade, Integração Sensorial, Musicoterapia, entre outros.
Todavia, caso a operadora possua, em sua rede, profissional habilitado nestas técnicas/métodos, tais abordagens terapêuticas poderão ser empregadas pelo profissional no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos com cobertura obrigatória, citados acima.
Importante salientar que, caso o plano do beneficiário tenha previsão de livre escolha de profissionais, mediante reembolso, o procedimento constante no rol, realizado com a utilização de uma dessas técnicas/métodos, deverá ser reembolsado, na forma prevista no contrato.
A exceção a essa regra são os casos de pacientes com transtornos globais de desenvolvimento, haja visto que a Diretoria Colegiada da ANS, em reunião extraordinária realizada em 23/06/2022, aprovou norma que altera a RN nº 465/2021 para ampliar as regras de cobertura assistencial para beneficiários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno do espectro autista.
Assim, foi publicada, em 24/06/2022, a RN nº 539, de 23/06/2022, que altera a RN nº 465/2022, com vigência a partir de 01/07/2022.
Dessa forma, a partir de 1º de julho de 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Com relação à cobertura de Terapia Ocupacional domiciliar, esclarecemos que a Lei nº 9.656/1998, não inclui a assistência à saúde no ambiente domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Para uso domiciliar, a lei garante apenas o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B).
Além disso, a Lei deixa explícito que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
No mesmo sentido, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não prevê cobertura obrigatória para tais procedimentos, quando executados em domicílio.
No que tange ao questionamento sobre a HIDROTERAPIA e a EQUOTERAPIA, informamos que os referidos procedimentos não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, não possuindo cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. b) Caso o plano da beneficiária não tenha sido adaptado à Lei 9.656/1998: Cabe informar que para os planos constituídos antes de 02/01/1999, não adaptados à Lei nº 9.656/1998, e ainda vigentes, a cobertura obrigatória é a que consta nas cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
Neste sentido, para manifestação conclusiva, seria necessária a análise do contrato assinado entre as partes, que não está anexo à presente demanda, para que se possa avaliar a obrigatoriedade de cobertura assistencial à luz do instrumento contratual. À consideração superior, com sugestão de encaminhamento à ASSEP/PROGE, como subsídio de resposta ao interessado.
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por MILTON DAYRELL LUCAS FILHO, Coordenador(a) de Mecanismos de Regulação e Coberturas Assistenciais, em 14/12/2023, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Cristina Marques Martins, Gerente-Geral de Regulação Assistencial, em 18/12/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3ºdo art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://www.ans.gov.br/sei/autenticidade, informando o código verificador 28318392 e o código CRC 6B7BB7A2.
Referência: Processo nº 33910.038790/2023-97 SEI nº 28318392 Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:52:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretora de Secretaria -
17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:53
Outras decisões
-
07/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/12/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:39
Outras decisões
-
11/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714470-73.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ APOLINARIO DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que o réu comprove o encaminhamento do ofício à ANS, sob pena de prosseguimento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
14/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:36
Outras decisões
-
15/08/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/08/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Outras decisões
-
18/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:08
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/06/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
05/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:58
Outras decisões
-
28/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:35
Outras decisões
-
28/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:35
Outras decisões
-
06/02/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:09
Outras decisões
-
29/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
28/08/2022 19:12
Outras decisões
-
24/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
03/08/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:23
Outras decisões
-
25/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 18:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/05/2022 17:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2022 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2022 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
16/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 13:31
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 17:18
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
10/12/2021 20:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 20:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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