TJDFT - 0737660-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737660-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 08:16:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
26/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737660-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as pares, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 184345768.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:43:48.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de laudo
-
27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
31/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737660-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA BASTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Perita do Juízo VERONICA SOARES MARINHO (CPF nº *19.***.*14-15, [email protected]) , cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Por se tratar de ação que busca se determinar a extensão do direito do autor, entendo que o adiantamento das custas deve ficar a cargo do executado.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 09:38:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:18
Nomeado perito
-
18/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BASTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:29
Outras decisões
-
21/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA BASTOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:34
Outras decisões
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:23
Outras decisões
-
11/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:47
Outras decisões
-
14/04/2023 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:27
Outras decisões
-
22/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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