TJDFT - 0752041-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752041-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BEDIN MARCON EXECUTADO: DECOLAR.COM, INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.843,01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MAURICIO BEDIN MARCON em face de DECOLAR.COM, INC., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.843,01, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:31
Outras decisões
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09/01/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 01:13
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752041-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: DECOLAR.COM, INC.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:31:19. -
15/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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