TJDFT - 0736149-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 07:45
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736149-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE DO CARMO PEREIRA EXECUTADO: NERILENY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUZINETE DO CARMO PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:17
Deferido o pedido de LUZINETE DO CARMO PEREIRA - CPF: *09.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736149-07.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZINETE DO CARMO PEREIRA EXECUTADO: NERILENY PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 08:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:06
em cooperação judiciária
-
09/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:39
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/04/2023 20:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:35
Homologada a Transação
-
17/04/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/04/2023 18:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de NERILENY PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 22:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741417-48.2022.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Lion Construtora Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:48
Processo nº 0718440-56.2022.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Flavio Moreira Mota
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 08:46
Processo nº 0718947-68.2023.8.07.0007
Edmilson Ferreira de Freitas
Alexandre Ferreira de Freitas
Advogado: Raquel Araujo Farias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:25
Processo nº 0706895-10.2023.8.07.0017
Viviane Cortes Americo
Francisco Weliton dos Santos
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:00
Processo nº 0732210-19.2022.8.07.0003
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Wilson Marques de Oliveira Jesus
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 11:49