TJDFT - 0706895-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 19:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de VIVIANE CORTES AMERICO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706895-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE CORTES AMERICO EXECUTADO: SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA, ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO WELITON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217545741: VIVIANE CORTES AMERICO propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR em desfavor de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA e outros, em 14/09/2023 17:00:02, partes qualificadas.
SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA foi citada no ID 178276033 (QN 15ª CONJUNTO 3 CASA 09 RIACHO FUNDO II BRASÍLIADF CEP 71881-313), ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS foi citada no ID 181542300 ((61) 98493-3910), FRANCISCO WELITON DOS SANTOS foi citado no ID 181540273 ((61) 99697-8639).
Houve depósito de R$593,00 no ID 180800919.
O credor requereu o levantamento no ID 180837184 e concordou com o parcelamento do saldo restante em seis vezes.
Valor levantado no ID 181046951.
Na decisão de ID 188875301, foi determinado que o credor dissesse se houve quitação extrajudicial do débito, diante da ausência de noticias de novos depósitos nos autos.
Na petição de ID 189020501, o exequente informou que a primeira executada vem efetuando os depósitos diretamente na conta corrente do escritório do patrono da exequente.
Na oportunidade, esclareceu que ainda restam 4 (quatro) pagamentos, sendo que a última parcela vencerá em 07/06/2024.
Pugna para que até lá sejam suspensos os atos executivos.
A execução foi suspensa até 7/6/2024 (ID 192622311).
No ID 200642114, o exequente informou que a executada não pagou a última parcela do acordo.
Os executados foram intimados para se manifestarem acerca da informação de débito (ID 201269657), mas quedaram-se inertes (ID 209909614).
O exequente requer a consulta ao sistema SISBAJUD no valor de R$271,25 (ID 209984008).
Acrescento que, na decisão de ID 217545741, este Juízo deferiu busca SISBAJUD.
No ID 219672780 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
Das contas da executada ANA: R$ 38,02 (BB), em 04/12/2024; e das contas do executado FRANCISCO: R$ 100,15 (CEF), em 04/12/2024.
No ID 219760382 este Juízo certificou que o executado FRANCISCO compareceu espontaneamente e realizou o depósito do valor complementar do débito.
R$ 133,08.
No ID 219822740 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição integral de valores.
Das contas da executada SARAH: R$ 271,25 (NUBANK), em 05/12/2024.
No ID 220101201 houve pesquisa SISBAJUD, com constrição parcial de valores.
Das contas do executado FRANCISCO: R$ 31,84 (CEF), em 07/12/2024.
No ID 220880900 os executados FRANCISCO e ANA, através da DPDF, requereram os benefícios da justiça gratuita.
No ID 221514311 os executados FRANCISCO e ANA pugna pela reconhecimento do adimplemento do débito e requer a devolução dos valores excedentes.
Decido.
Conforme ID 209984008 o valor do débito era de R$271,25; no ID 219672780 houve penhora do valor de R$ 138,17; no ID 219760382 o executado FRANCISCO realizou o depósito do valor complementar do débito, R$ 133,08.
Porém houve a penhora de valores excedentes ao débito, R$ 271,25 no ID 219822740 e R$ 31,84 no ID 220101201.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente (VIVIANE CORTES AMERICO) dos valores depositados de R$ 138,17 (ID 219672780) e R$ 133,08 ( ID 219760382), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência dos valores, prazo de 5 dias.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dr.
SERGIO DE FREITAS MOREIRA (ID 171969071).
Na oportunidade, deverá informar que se o crédito está satisfeito, sob pena de reputar-se que sim.
Após manifestação do exequente ou inércia, e tendo havido o adimplemento do débito, expeça-se alvará de levantamento: 1) em favor da executada (SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA) dos valores depositados de R$ 271,25 (ID 219822740), mais acréscimos.
Advogados com poderes para receber e dar quitação: Dra.
JESSICA PEREIRA DE CARVALHO (ID 180786203). 2) em favor do executado (FRANCISCO WELITON DOS SANTOS) dos valores depositados de R$ 31,84 (ID 220101201), mais acréscimos; Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência dos valores, prazo de 15 dias.
Considerando os IDs 220880903 e 220880905, registra-se a representação processual dos executados FRANCISCO e ANA, pela DPDF.
Faculta-se a indicação de dados bancários para transferência dos valores, prazo de 5 dias.
Defiro aos executados FRANCISCO E ANA a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Promova-se a baixa do sigilo da decisão de ID 217545741 e recibo de ID 219142001.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:55
Deferido o pedido de VIVIANE CORTES AMERICO - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIVIANE CORTES AMERICO em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706895-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação dos réus.
Requeira o exequente o que entender de direito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VIVIANE CORTES AMERICO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706895-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição do autor, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706895-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE CORTES AMERICO EXECUTADO: SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA, ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO WELITON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIVIANE CORTES AMERICO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA e outros, em 14/09/2023 17:00:02, partes qualificadas.
SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA foi citada no ID 178276033 (QN 15A CONJUNTO 3 CASA 09 RIACHO FUNDO II BRASÍLIADF CEP 71881-313), ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS foi citada no ID 181542300 ((61) 98493-3910), FRANCISCO WELITON DOS SANTOS foi citado no ID 181540273 ((61) 99697-8639).
Houve depósito de R$593,00 no ID 180800919.
O credor requereu o levantamento no ID 180837184 e concordou com o parcelamento do saldo restante em seis vezes.
Valor levantado no ID 181046951.
Acrescento que, na decisão de ID 188875301, foi determinado que o credor dissesse se houve quitação extrajudicial do débito, diante da ausência de noticias de novos depósitos nos autos.
Na petição de ID 189020501, o exequente informou que a primeira executada vem efetuando os depósitos diretamente na conta corrente do escritório do patrono da exequente.
Na oportunidade, esclareceu que ainda restam 4 (quatro) pagamentos, sendo que a última parcela vencerá em 07/06/2024.
Pugna para que até lá sejam suspensos os atos executivos.
Decido.
Tendo em vista o acordo noticiado, suspendo o curso do cumprimento de sentença, até 07/06/2024, data prevista para o pagamento da última parcela do ajuste, com fulcro no art. 922 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar quanto ao adimplemento do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
10/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de VIVIANE CORTES AMERICO em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:20
Deferido o pedido de VIVIANE CORTES AMERICO - CPF: *31.***.*54-04 (EXEQUENTE).
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO WELITON DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE CORTES AMERICO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706895-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE CORTES AMERICO EXECUTADO: SARAH MORENA DA CRUZ RIBEIRO LORGA, ANA AMELIA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO WELITON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is).
Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC).
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial.
Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9 -
18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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