TJDFT - 0732210-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:44
Outras decisões
-
16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732210-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte credora intimada a informar, no prazo de 15 dias úteis, bens passíveis de penhora.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0732210-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS CERTIDÃO Certifico que o prazo para manifestação em relação à penhora realizada transcorreu in albis.
Intime-se o exequente acerca do inteiro teor da decisão id 202346914, inclusive para intimar dados bancários de sua titularidade ou de sua patrona com poderes adequados para realizar levantamento de valores.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS em 05/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:24
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:24
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:04
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:19
Outras decisões
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732210-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS DECISÃO 1.
De fato o artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.
Todavia, dentre os princípios da jurisdição está o da secundariedade, segundo o qual a atuação do Poder Judiciário deve ser a última alternativa, assim como há no processo civil o instituto do interesse processual, que significa a condição de existência de efetiva necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. É público e notório que as pessoas jurídicas possuem a possibilidade de realizar a inscrição de pessoas físicas e jurídicas em órgãos de restrição de crédito independentemente de intervenção estatal.
Assim, indefiro a medida pleiteada, pois não há interesse processual da parte exequente na medida pleiteada. 2.
Expeça-se a certidão de crédito, para os fins do artigo 517, §1º do CPC. 3.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias à exequente para indicar bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
04/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732210-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:15
Outras decisões
-
18/12/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732210-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte requerida ser considerada intimada.
A partir da publicação desta decisão, fica aberto o prazo para pagamento voluntário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:22
Outras decisões
-
14/09/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:43
Deferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 19:10
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE OLIVEIRA JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:05
Reformada decisão anterior datada de 10/02/2023
-
24/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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