TJDFT - 0712512-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712512-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL, HILTON PESSOA AMARAL EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Benigno Eustáquio Maciel e Hilton Pessoa Amaral em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
A fase teve início em 16/6/2025 (Id. 239714982) e decorre da sentença de Id. 217414502, que declarou inexistente o débito representado em contrato de empréstimo consignado e condenou o executado ao pagamento de valores a título de restituição e danos morais.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito, conforme comprovantes de Ids. 241357722 e 241357723.
O credor informou, na petição de Id. 242566447, que está de acordo com os valores depositados.
Assim, foi expedido o alvará eletrônico, cujo comprovante de transferência consta ao Id. 243672242.
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
OU Deixo de condenar a executada em custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
08/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:18
Deferido o pedido de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL - CPF: *29.***.*58-00 (AUTOR).
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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17/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712512-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais.
As preliminares foram superadas pela decisão de id. 172286698.
A decisão de id. 179760619 intimou o requerido para pagamento do honorário periciais, diante da ausência de impugnação.
A parte autora permanceu inerte, mesmo tendo sido novamnete intimada pela decisão de id. 179760619.
Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto sobreveio pedido de reconsideração da dispensa da perícia grafotécnica, id. 189093898.
A decisão de id. 194945041 concedeu novo prazo para recolhimento das custas da prova pericial pela parte requerida, que, novamente, não atendeu à determinação jucicial.
Decido.
Dispensada a produção da prova pericial em razão da ausência do pagamento dos honorários.
Intime-se a perita sobre a presente decisão.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto * Documento assinado e datado eletronicamente. p -
20/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712512-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Fica dispensada a produção da prova pericial, considerando que a parte ré não efetuou o depósito dos honorários periciais, apesar de devidamente advertido sobre as consequências da não produção da prova.
Intime-se a perita sobre a presente decisão.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
01/03/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:04
Outras decisões
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26/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:30
Outras decisões
-
24/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712512-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega o autor, em síntese, que contratos de empréstimos perante outras instituições financeiras foram alvo de portabilidade, a qual não reconhece, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade das CCB’s 5666397, 5666407, 5757436 e 7958645. É o que basta a relatar.
Inicialmente, tenho por manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora, porquanto seu demonstrativo de renda indica que aufere o equivalente a um salário mínimo.
Ou seja, o não deferimento do benefício resultaria em extrema dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, além da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Falta de interesse de agir Inicialmente, pontuo que não merece acolhida a preliminar de carência de ação, na forma aduzida pela parte requerida, em razão da aplicação, na espécie, da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos seria, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
Ou seja, a alegação quanto à ausência de ilícito pela parte requerida não é espécie de defesa processual, mas a própria análise de mérito do processo.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda demanda dilação probatória a seguinte: "se os contratos pactuados com a requerida foram elaborado pelo próprio autor".
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as demandadas são empresas de grande porte, atuantes no mercado financeiro, e detentoras de todas as informações referentes ao contrato questionado.
Ademais, atribuir à consumidora a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não contratou, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Incumbirá, assim, à demandada/requerida o ônus probatório de provar que a autora de fato contratou o financiamento objeto da lide.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova pericial grafotécnica.
Deste modo, tendo em vista que o caso em análise se amolda à tese tema 1.061 do STJ "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro", DETERMINO a produção de prova documentoscópica nomeio como perita Ana Batista Ataídes, especialista, com cadastro nesta Serventia.
Ademais, DETERMINO que a parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA arque com as custas da perícia.
Faculto às partes a formulação de quesitos, assim como indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
São quesitos judiciais: "1) se a assinatura constante nos contratos de empréstimos corresponde à assinatura utilizada pela parte autora na assinatura de outros documentos; 2) se a assinatura lançada no documento foi feita pelo próprio punho da parte autora".
Intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários.
Com a apresentação, intime-se a parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, no prazo de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito.
Com o depósito, intime-se a i.
Perita para iniciar os trabalhos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
18/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/09/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:31
Recebidos os autos
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13/09/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:31
Deferido o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU) e BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL - CPF: *29.***.*58-00 (AUTOR).
-
21/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BENIGNO EUSTAQUIO MACIEL em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/05/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:18
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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