TJDFT - 0728873-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:55
Homologada a Transação
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04/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEURACI DE SOUZA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 16:21
Juntada de consulta siel
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14/03/2024 16:21
Juntada de consulta infojud
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13/03/2024 19:18
Juntada de consulta sisbajud
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22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728873-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NEURACI DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:34
Outras decisões
-
16/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0728873-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NEURACI DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para NEURACI DE SOUZA OLIVEIRA de ID. 179167787, retornou sem o devido cumprimento (ID 184892405).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 11:23:42.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
30/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:25
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728873-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NEURACI DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação monitória. 1.
Deve a autora comprovar o recolhimento das custas iniciais. 2.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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