TJDFT - 0728615-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:30
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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11/09/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto, por ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA e THAYNARA BARBOSA LIMA, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução (ID 226448424 e anexos).
Os credores apresentaram quitação (ID 244189430).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 31.941,74, com as devidas atualizações legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Chariel Neves Henriques da Silva, CPF *40.***.*78-21, para conta bancária indicada no ID 245316773 (Nubank, agência 0001, conta-corrente 32137341-3), tendo em vista os poderes conferidos ao advogado Chariel Neves Henriques da Silva OAB/UF 64.998, conforme procurações de IDs 245316776, 245316777, 236371040 e 236371041.
Expedido o alvará, cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mi -
09/09/2025 21:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 01:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 01:55
Deferido o pedido de ALANISSON BARBOSA LIMA - CPF: *29.***.*37-06 (AUTOR), JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ - CPF: *49.***.*22-97 (AUTOR), MARCOS BARBOSA LIMA - CPF: *40.***.*30-03 (AUTOR), THAYNARA BARBOSA LIMA - CPF: *06.***.*30-23 (AUTOR).
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22/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMAe CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Determinada emenda à inicial, parte requerente satisfez apenas em parte a determinação de Id. 233596847.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Regularizada a representação processual, determino o encaminhamento dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos em conformidade com a sentença de ID 227597154.
Vindo o cálculo intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Somente após voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMAe CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - A planilha do débito encontra-se incorreta, uma vez que não foi observado o cálculo da correção monetária indicado na sentença.
Portanto, deve o exequente apresentar nova memória de débito atualizada, ajustando, como consequência, a inicial e o valor da causa, considerando que foi determinado a correção monetário pelo IPCA a contar da contratação, e a partir do 30º dia a contar de 05/06/2023 a indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela Selic.. 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
Relatório ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA e THAYNARA BARBOSA LIMA ajuizaram ação de cobrança em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A alegando, em síntese, que são filhos de José Domingos Santos, que era segurado de um seguro coletivo de vida oferecido pela ré, falecido em 11/05/2023.
Aduziram que solicitaram o pagamento da indenização, encaminhando os documentos solicitados pela ré, mas jamais receberam uma resposta.
Postularam pelo recebimento da indenização no valor de R$ 25.000,00, além de indenização por danos morais.
A inicial foi recebida (id. 172644346).
A ré apresentou contestação (id. 176092941) na qual alegou a ausência de interesse de agir, necessidade de regulação do sinistro e inocorrência de danos morais.
Requereu a improcedência do pleito.
A parte autora se manifestou sobre a contestação no id. 176252662.
Ante a dispensa da fase instrutória pelas partes, anunciou-se o julgamento antecipado do mérito (id. 177351584). 2.
Fundamentação.
A alegação de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda, de modo que nele será analisado.
Não há outras questões pendentes de análise, tampouco preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida do falecido José Domingos Santos.
Consoante art. 757, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Outrossim, “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio” (art. 758, CC).
A apólice de id. 176095751 demonstra a qualidade de segurado de José Domingos, com vigência de 01/05/2022 a 30/05/2023, com cobertura contratada para o evento morte.
A certidão de óbito de id. 171920934, por sua vez, comprova o falecimento do segurado, ocorrida em 11/05/2023, em virtude de causas naturais.
Inegável, portanto, a ocorrência do sinistro segurado, de modo que a indenização contratada deve ser paga.
Nos termos do art. 792 do código civil, “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
O segurado indicou como beneficiários os seus herdeiros legais (id. 176095751), que são aqueles listados no art. 1.829 do Código Civil.
O falecido era viúvo e consoante a certidão de óbito de id. 171920934, deixou quatro filhos, justamente os 04 autores, descendentes herdeiros (art. 1.829, inc.
I, CC).
Com relação ao direito da Seguradora em regular o sinistro, a parte autora logrou êxito em demonstrar que todos os documentos solicitados e reiterados em contestação foram apresentados por e-mail (id. 171920938).
Em 07 de agosto de 2023 também foi solicitado esclarecimentos sobre a regulação do sinistro (id. 171920938, pág. 2), mas a ré não respondeu, ocasião em que poderia inclusive ter reiterado a solicitação de algum documento faltante ou comunicado o não atendimento da solicitação anterior.
Nesse contexto, há elemento de prova suficiente do acionamento do seguro pelos beneficiários, assim como atendimento das exigências feitas pela Seguradora, configurando a sua mora, apta a justificar e legitimar a presente demanda.
Considerando todo o exposto, demonstrada a ocorrência do risco segurado e a condição de herdeiros beneficiários, os autores fazem jus ao recebimento da indenização contratada, no valor de R$ 25.551,20, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da contratação (súmula 632, STJ).
Os juros moratórios fluirão a contar do 30º dia a contar de 05/06/2023, data da entrega dos documentos solicitados (id. 171920938, pág. 1), em conformidade com a cláusula 38 do contrato de id. 176095756.
Remanesce a análise sobre a pretenda indenização por danos morais.
Trata-se de hipótese de inadimplemento contratual, de modo que, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881⁄RJ, REsp 876.527⁄RJ), acolhidos por todas as câmaras cíveis do TJDFT (1ª Turma, Acórdão 1622797, 07012397320218070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; 2ª Turma, Acórdão 1623278, 07260779220218070003, Relator: JOÃO EGMONT; 3ª Turma Cível, Acórdão 1621588, 07118505120188070020, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA; 4ª Turma Cível, Acórdão 1632773, 07044544120228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO; 5ª Turma Cível, Acórdão 1620062, 07115059020198070007, Relator: ANA CANTARINO; 6ª Turma Cível, Acórdão 1623601, 07060301620208070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO; 7ª Turma Cível, Acórdão 1627957, 07130156520208070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 8ª Turma Cível, Acórdão 1637862, 07024106520218070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO), inexiste dano in re ipsa, sendo necessária a constatação de efetiva lesão para que surja o dever de indenizar.
Outrossim, conforme doutrina majoritária, “nem todo atentado a direitos da personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, porque se pode esgotar em aspectos físicos ou materiais do contexto correspondente, ou, simplesmente, produzir seus efeitos, no âmbito patrimonial, em função da classificação adotada, que, em Clóvis Bevilácqua, encontra ressonância” (BITTAR, Eduardo C.
B.
Reparação civil por danos morais, 3. ed. 1999, p. 61).
Na espécie, a inicial não descreve danos à personalidade dos autores que justifique a indenização pretendida.
O desgaste em si gera transtornos e aborrecimentos, mas nada além do prejuízo material com a demora no recebimento da indenização.
A arguição relativa à perda do tempo útil foi igualmente formulada de maneira genérica e não há evidências de dispêndio irrazoável e desproporcional de tempo para resolução da questão, cujas tratativas inclusive ocorreram pela via virtual.
Assim, constata-se que os danos descritos na inicial são essencialmente patrimoniais, sem reflexo em direito da personalidade, de modo que não dão azo à pretendida indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 25.551,20, sendo 1/4 (25%) em favor de cada autora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da contratação (súmula 632, STJ).
A partir do 30º dia a contar de 05/06/2023, data da entrega dos documentos solicitados (id. 171920938, pág. 1), a indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela Selic, que abrange correção monetária e juros moratórios.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata (50%) das custas processuais, assim como honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser rateado nas mesmas proporções das custas.
Declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais impostos à parte autora, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido (id. 172644346).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/02/2025 17:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Cientifique-se o autor acerca da recusa do réu do aditamento à inicial.
Prazo: 2 dias.
Considerando tal fato, anote-se conclusão para a sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:00
Outras decisões
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27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:52
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728615-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANISSON BARBOSA LIMA, JOSE RIBAMAR BARBOSA LIMA CRUZ, MARCOS BARBOSA LIMA, THAYNARA BARBOSA LIMA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica.
Deve, ainda, esclarecer os endereços de residência, pois indica na petição inicial como se todos os autores residissem nesta circunscrição, porém apresentam comprovantes de endereços em Águas Lindas de Goiás.
Ainda, é preciso indicar o valor da indenização na conclusão do pedido.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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