TJDFT - 0715310-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246100604, formulado pela parte exequente, a fim de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para realizar as diligências necessárias junto ao processo 0740157-65.2024.8.07.0000, em trâmite na 3ª Turma Cível.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:15
Outras decisões
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25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:02
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deliberar acerca da transferência dos valores, verifico que o órgão pagador promoveu o depósito das quantias penhoradas em conta vinculada à 3ª Turma Cível (Ids 230627352, 230627356 e 230627357), autos de nº 0740157-65.2024.8.07.0000.
Sendo assim, expeça-se ofício para a 3ª Turma Cível, autos de nº 0740157-65.2024.8.07.0000, a fim de que transfiram o valor que se encontra vinculado aqueles autos para uma conta judicial vinculada à este processo.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao órgão pagador para que os demais depósitos sejam efetuados em conta vinculada aos autos de nº 0715310-30.2023.8.07.0001, 12ª Vara Cível de Brasília.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sobrevindo resposta da 3ª Turma Cível, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:16
Outras decisões
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/11/2024 17:35
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do órgão julgador sobre o deferimento ou não do pedido de atribuição de efeito suspensivo. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 39.699,77, conforme os últimos cálculos do credor (ID 170683200).
A parte executada é pensionista do Exército Brasileiro, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 12.314,29 (ID 207265989).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 30% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 3.694,28.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 8.620,01 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) .JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA, até a quitação do débito.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada, expeça-se ofício ao Comando do Exército, a fim de que forneça à este Juízo os três últimos contracheques de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *30.***.*75-00.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Com a resposta do ofício, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:35
Outras decisões
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08/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora do saldo existente em plano de previdência privada complementar da executada.
A Brasilprev Seguros e Previdência S.A. informou, em resposta a ofício expedido pelo Juízo, que o plano previdenciário da executada apresenta, atualmente, um saldo de R$ 103,00 (cento e três reais).
Decido.
A reserva de poupança formada com as contribuições para plano de previdência complementar reveste-se de natureza remuneratória e de caráter alimentar, pois se destina a complementar futura aposentadoria do participante e deriva de decotes no seu salário.
Assim, incide no caso a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, como já entendeu a Primeira Turma do E.
TJDFT no julgado cuja ementa segue abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALDO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR.
INTANGIBILIDADE (CPC, art. 833, IV).
CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS, SALVO PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E O QUE EXCEDER A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, art. 833, § 2º).
CRÉDITO ORDINÁRIO.
EXCLUSÃO INEXISTENTE.
SALVAGUARDA.
INVIABILIDADE. 1.
As contribuições endereçadas a planos de previdência destinam-se à formação de reserva volvida a complementar futura aposentadoria do participante, destacando-se, em regra, dos salários do associado, originando-se, conseguintemente, dos descontos promovidos nos salários da participante, ou seja, as contribuições, a par da sua gênese, estão direcionadas ao fomento de complementação de sua futura aposentadoria, revestindo-se a reserva de poupança fomentada, portanto, de natureza remuneratória e caráter alimentar, seja porque derivada de decotes havidos nos salários da participante, seja porque destinadas a suplementar sua aposentadoria, no futuro. 2.
Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 833, inciso IV, do estatuto processual, não contemplando o preceptivo, excetuada a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), outras exceções à proteção que contempla, compreendendo a salvaguarda as contribuições destinadas a plano de previdência privada por germinarem de verbas salariais, preservando sua natureza remuneratória e, portanto, alimentar. 3.
O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada "margem consignável", porque reputadas pelo legislador impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei nem auferindo o excutido importe superior ao salvaguardado, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.1137263, 07139218620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ressalte-se que esse entendimento foi adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1121719/SP, Acórdão publicado no DJE de 04/04/2014, que considerou impenhoráveis os valores vertidos para o PGBL pelo recorrente, mesmo tratando-se de previdência complementar aberta.
O STJ só ressalvou que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, até poderá existir a utilização dos fundos de previdência complementar aberta como aplicação financeira, hipótese em que se poderia afastar a impenhorabilidade por desvirtuamento do instituto, de modo que cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto.
No caso posto, as contribuições vertidas ao plano pela executada apresentam baixo valor, que é inclusive inferior às custas deste cumprimento de sentença (ID 170683206).
Não há nenhuma notícia de que houve resgate antecipado, nem qualquer outra circunstância que desvirtue a impenhorabilidade.
Gize-se ainda, sob outra perspectiva, que mesmo que se entendesse que tais valores não ostentam natureza alimentar, mas de aplicação financeira, caracterizando-se como investimento para recebimento futuro, deveria ser observado o limite de 40 salários-mínimos estabelecido no artigo 833, inciso X, do CPC.
Mesmo sob esse prisma, como se vê, não seria permitida a constrição da quantia, em face da proteção legal à pequena economia.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença com espeque no art. 921, inciso III, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:28
Outras decisões
-
17/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO BERNARDES MARCAL EXECUTADO: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício PJ 2727811 oriundo do Itaú Unibanco.
De ordem, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
26/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715310-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO BERNARDES MARCAL REVEL: JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FABIO BERNARDES MARCAL em face de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 39.699,77.
Promova-se o cancelamento da petição de ID 170521412, bem como daqueles Ids que acompanham a referida petição, conforme requerido pelo exequente ao ID 170523456.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 14:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:53
Outras decisões
-
01/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Edital em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 12:51
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:24
Decretada a revelia
-
18/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:11
Deferido o pedido de FABIO BERNARDES MARCAL - CPF: *59.***.*52-00 (AUTOR).
-
15/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JUCIRA SALAZAR PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 09:18
Outras decisões
-
10/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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