TJDFT - 0000390-21.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000390-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ EXECUTADO: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONNIE VON FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 249614638, esclareço que já foi deferido o cumprimento do mandado em horário especial e com auxílio de força policial e arrombamento.
Além do mais, verifico que houve o cumprimento do mandado de forma indireta, razão pela qual torna-se descabida a "reiteração do pedido de reforço policial", como fez a exequente. À Secretaria para que certifique nos autos o decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo de avaliação (ID 241592472).
Ressalto que a intimação da parte executada se deu na pessoa do advogado cadastro.
Em seguida, aguarde-se em pasta própria a análise da petição inicial dos embargos de terceiro nº 0721830-17.2025.8.07.0007. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:37
Outras decisões
-
12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:11
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:48
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:48
Outras decisões
-
20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO ADORNO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR DE CARVALHO ADORNO - CPF: *70.***.*32-64 (INTERESSADO)
-
26/11/2024 21:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO ADORNO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DA SILVA FERNANDES ADORNO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 01:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 23:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:03
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000390-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ EXECUTADO: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONNIE VON FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Consta na sentença acostada ao ID 125162934 a reserva de bens suficientes para pagar o exequente destes autos, haja vista que àquele juízo determinou a reserva da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescida de atualização monetária e juros desde a data de 09/09/2013, referente à cédula de crédito de nº 2.504.981, a qual deu origem ao débito da presente demanda.
Todavia, não foi realizado qualquer depósito nestes autos para pagamento do referido valor.
Assim, intime-se espólio-executado, por meio do advogado cadastrado, para informar se o inventário foi encerrado, bem como para informar se o valor reservado encontra-se retido naqueles autos, em 15 dias.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000390-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ EXECUTADO: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONNIE VON FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o equívoco, revogo a decisão de ID 176076372 que suspendeu o feito por ausência de bens até 19/10/2024. 1.
Para análise do pedido de penhora dos bens descritos na petição de ID 172841499 traga o credor a certidão de matrícula dos imóveis atualizadas, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao devedor junto às pessoas jurídicas indicadas ao ID 172841499, esclareço que em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:46
Outras decisões
-
09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000390-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZA AURISTER OLIVEIRA TORREZ EXECUTADO: RONNIE VON FERNANDES ADORNO - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: RONNIE VON FERNANDES ADORNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 51185009, uma vez que a penhora no rosto dos autos do inventário somente é possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a ele couber no processo de inventário.
Na hipótese, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, cabível a constrição direta dos bens do falecido.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Junior: “Quando a penhora alcançar direito objeto de ação em curso, proposta pelo executado contra terceiro, ou cota de herança em inventário, o oficial de justiça, depois de lavrado o auto de penhora, intimará o escrivão do feito para que este averbe a constrição, com destaque, na capa dos autos, a fim de se tornar efetiva, sobre os bens que, oportunamente, "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado" (NCPC, art. 860).
Não é, porém, penhora de direito e ação a que se faz sobre bens do espólio em execução de dívida da herança, assumida originariamente pelo próprio de cujus.
Esta é penhora real e filhada, i.e., "feita com efetiva apreensão e consequentemente depósito dos bens do espólio".
Não é cabível, nesse caso, falar--se em penhora no rosto dos autos, ocorrência que só se dá quando a execução versar sobre dívida de herdeiro e a penhora incidir sobre seu direito à herança ainda não partilhada.” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 624-625).
No mesmo sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber.
Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.
Recurso especial provido.” (REsp 1.318.506/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar o andamento do inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, suspenda-se os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
20/09/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:15
Outras decisões
-
31/08/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 22:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 10:41
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 12:30
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2020 03:12
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 22:39
Recebidos os autos
-
12/02/2020 22:39
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2019 18:57
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RONNIE VON FERNANDES ADORNO - BELLA PELE em 16/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/12/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2019 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 05:48
Publicado Certidão em 25/11/2019.
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23/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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