TJDFT - 0728639-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDY GARCIA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDY GARCIA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728639-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
04/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FREDY GARCIA CORREA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728639-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação monitória interposta por FREDY GARCIA CORREA em face de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA.
A decisão de Id. 202137002 concedeu prazo ao exequente para emendar a inicial.
Não obstante, a parte quedou-se inerte.
Sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
O exequente vem aos autos para requerer a reconsideração do julgado (Id. 209682143).
DECIDO.
O pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs apelação, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Cientifique-se a parte.
Prazo 02 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d/AO -
26/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:07
Indeferido o pedido de FREDY GARCIA CORREA - CPF: *04.***.*89-08 (REQUERENTE)
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03/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDY GARCIA CORREA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728639-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO Pretende o autor dar início à fase de cumprimento da sentença de ID. 196404128.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, de acordo com o estipulado nos artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte requerente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1- Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2.
Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 3.
Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4.
Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: a. sentença e acórdão exequendos; b. certidão de trânsito em julgado; c. procurações outorgadas pelas partes; d. petição inicial da fase de conhecimento; e.
AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; f. documentos pessoais das partes. g. decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
16/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728639-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FREDY GARCIA CORREA REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d/1 -
09/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 15:39
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA - CPF: *27.***.*82-89 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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08/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:07
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728639-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDY GARCIA CORREA REQUERIDO: DANILLO MEDEIROS LINHARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com os feitos 0702702-96.2020.8.07.0003 e 0716471-74.2020.8.07.0003 (2º Juizado Especial Cível de Ceilândia) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 15:56
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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