TJDFT - 0728815-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGUES E RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ajuizou ação monitória em face de RAFAELA BENTO SILVA, qualificados nos autos, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.652,57 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Em sua petição inicial, a parte autora narrou que atua no ramo de vendas de materiais de construção e vendeu produtos à parte ré, a exemplo de areia, brita, tijolos, arame e cimento, os quais foram discriminados em notas fiscais (57.192; 301.633; 301.679 e 301.883), porém, a devedora se manteve inerte quanto ao pagamento da dívida, mesmo após tentativas extrajudiciais de composição amigável.
Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré nos moldes postulados.
Após diversas diligências nos endereços e telefones obtidos por meio de pesquisa nos sistemas disponíveis do Juízo, todas infrutíferas, procedeu-se à citação da parte ré por meio de edital (ID 198369040).
Nos embargos à monitória (ID 205521346), a parte ré, representada pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, impugnou as alegações por negativa geral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica de ID 208130758.
Em despacho de ID 221117709, foi determinada a pesquisa por INFOJUD para averiguar a hipossuficiência da ré, cujo resultado foi juntado em ID 222186348.
Por fim, na decisão de ID 226034870, foi indeferido o pedido de nova diligência via SISBAJUD.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o que merece relato.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré, considerando que ela é representada pela Defensoria Pública e a pesquisa via sistema INFOJUD revelou que a parte não apresentou declarações de imposto de renda à Receita Federal (ID 222186348), o que confirma a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Nos termos do artigo 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Da análise dos autos, observo que a parte autora apresentou as notas fiscais dos materiais de construção alienados (Ids. 172060867, 172060868, 172060869 e 172060870), além dos comprovantes de entrega das respectivas mercadorias (ID 172060871).
Por tudo isso, e diante da ausência de provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada, conclui-se pela veracidade das compras e vendas mercantis realizadas entre as partes, restando provado o inadimplemento da embargante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, REJEITO os embargos e, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial pelos valores apontados nas notas fiscais apresentadas pela embargada, acrescidos de correção monetária e juros de mora exclusivamente pela Taxa SELIC (que já abarca juros e correção), nos termos constantes da fundamentação acima.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré/embargante, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos encargos da sucumbência (artigo 98, § 3º, do CPC).
Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos artigos 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas à nova fase, na forma do artigo 82 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 03 de julho de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 05:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa via SISBAJUD para verificação da hipossuficiência do requerido (Id. 222257628).
Verifica-se, contudo, que a pesquisa realizada no INFOJUD já se mostra suficiente para aferição da condição econômica da parte, sendo desnecessária a adoção de nova diligência via SISBAJUD.
Assim, indefiro o pedido, por se tratar de medida dispensável, especialmente diante do dever do juízo de zelar pela razoável duração do processo e pela celeridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e dos arts. 4º e 139, II, ambos do CPC.
A análise da pesquisa INFOJUD revela que a parte não apresentou declarações à Receita Federal, o que constitui elemento relevante para a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando que não há preliminares a serem apreciadas e que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados aos autos, reputo o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor, 30 dias para a ré.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:14
Indeferido o pedido de RAFAELA BENTO SILVA - CPF: *18.***.*09-05 (REU)
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/12/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 205521346 e a parte autora réplica no id. 208130758 .
De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Após, os autos serão feitos conclusos.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAELA BENTO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:59
Publicado Edital em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO 20 DIAS Ação MONITÓRIA (40) Processo nº 0728815-82.2023.8.07.0003 AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA Objeto: Citação de RAFAELA BENTO SILVA - CPF: *18.***.*09-05, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 7.387,02 (sete mil e trezentos e oitenta e sete reais e dois centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias úteis, referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo.
O(s) Réu(s) fica(m) advertido(s) que acaso não oponha embargos à monitória, a serem processados nos próprios autos e independentemente de segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC/2015), serão presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (art. 344, do CPC/2015), e será convertido o mandado monitório, de pleno direito, em título executivo judicial (art. 702, § 8º , do CPC/2015).
Contudo, caso aceite(m) cumprir espontaneamente o mandado monitório, o(s) Réu(s) será(ão) isento(s) de pagar custas e honorários advocatícios (art.701, § 1º., do CPC/2015), o que importará numa economia em suas finanças.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 16:15:47.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
28/05/2024 16:29
Expedição de Edital.
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28/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:49
Outras decisões
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01/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 175055108, para RAFAELA BENTO SILVA, retornou sem cumprimento (id. 182390443).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 15:01:14.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
22/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de procedimento monitório fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Ceilândia, DF, 20 de setembro de 2023 18:31:13.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
21/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728815-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: RAFAELA BENTO SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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