TJDFT - 0706166-18.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GERARDO WELLINGTON CAVALCANTE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LEVI FRANCELINO DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706166-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI FRANCELINO DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN MORAIS MARREIROS REU: GERARDO WELLINGTON CAVALCANTE ANDRADE SENTENÇA LEVI FRANCELINO DE MORAIS propôs ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de GERARDO WELLINGTON CAVALCANTE ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
O autor afirmou que celebrou contrato de locação com o réu referente ao imóvel localizado QS 04, Conjunto 08, Casa 18, Riacho Fundo I/DF, com período de vigência previsto para seis meses, iniciando-se em 1/3/2022, e pagamento de aluguel mensal de R$1.200,00.
Aduziu que o contrato terminou em 1/9/2022, e o ora autor o notificou extrajudicialmente em 1/8/2022 para desocupar o imóvel após o fim do contrato, porém, o requerido quedou-se inerte.
Sustentou que o réu ficou inadimplente em relação aos alugueres, IPTU, água e luz, a partir de julho/2022.
Informa que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, o requerido se recusou a desocupar o imóvel e a quitar os débitos.
Por essa razão, pediu, em sede liminar, a desocupação compulsória do requerido, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento dos alugueres inadimplidos e acessórios contratuais.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos nos IDs 135654029 – fls. 13/68, notadamente comprovante de pagamento de caução, no valor de R$3.600,00, juntado no IDs 135692021 e 135692022, fls. 67/68.
Decisão de ID 136216162 - fls. 69/70, em que foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor e deferido o parcelamento das custas iniciais.
No ID 136598008, fl. 71, o autor pediu reconsideração dessa decisão, para deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Ato seguinte, o juízo recebeu a inicial, acolheu o pedido de reconsideração para conceder a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a liminar de desocupação do réu (ID 139402235 – fls. 76/77).
Antes da citação, o autor informou que o réu desocupou o imóvel no dia 06/10/2022.
Assim, pediu a continuidade do processo com relação ao pedido de cobrança dos alugueres inadimplidos dos meses de julho, agosto, setembro e outubro/2022, nos valores respectivos de R$ 1.200,00, R$ 1.200,00, R$ 1.200 e R$ 240,00, além de valores referentes a faturas de água (R$ 104,75, por cada mês), luz (R$ 193,75, por cada mês) e proporcional do IPTU (R$ 66,25, por cada mês), conforme ID 14267527 – fls. 85/86).
Termo de entrega das chaves juntado no ID 142267529 – fl. 87.
Documentos juntados nos IDs 142267542 a 144208624 – fls. 90/96.
Decisão proferida no ID 149015138 fls. 97/98, com declaração de perda do objeto da ação de despejo e recebimento do aditamento da inicial referente à ação de cobrança daqueles valores.
Ofício de levantamento do valor da caução, expedido em favor do autor, juntado no ID 150248758 – fls. 105/106.
Réu citado no ID 168869526 – fl. 129, no endereço CASA 11, CONJUNTO 8, QS 6, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71820-608.
Não foi juntada contestação e o autor não indicou outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerido foi citado pessoalmente, mas deixou de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, a teor do que determina o artigo 355, inciso II, do CPC.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios atinentes ao contrato de locação do imóvel localizado na QS 04, Conjunto 08, Casa 18, Riacho Fundo I/DF, cuja relação jurídica está demonstrada no ID 135656999 – fls. 33/38.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
O art. 23.
I, da Lei nº. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O art. 9º, III, do referido diploma legal, por sua vez, prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
No caso dos autos, o contrato previu a obrigação do réu de pagar alugueres mensais no valor de R$ 1.200,00, sob pena de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m. (parágrafo segundo da cláusula primeira), com vencimento no dia 10 de cada mês.
Outrossim, na cláusula quarta constou que o pagamento do IPTU/TLP, água e luz pelo réu seria na proporção de 50%.
Pois bem.
Na peça de aditamento de ID 142267527 – fls. 85/86, o autor afirma que o réu deixou de pagar o valor dos alugueres e encargos acessórios em julho/2022.
O termo de entrega das chaves de ID 142267529 – fl. 87, a seu turno, demonstra que a entrega das chaves foi feita em 06/10/2022.
Com isso, presumindo-se verdadeira a alegação de inadimplemento dos alugueres desse período, é devido pelo réu as obrigações nas quantias de R$ 1.200,00 (10/07/2022), R$ 1.200,00 (10/08/2022), R$ 1.200,00 (R$ 10/09/2022) e R$ 240,00 (6/10/2022).
Quanto à fatura de luz, o autor as juntou nos IDs 142267542 – fls. 90/92, referente aos períodos de julho 2022 (R$ 332,46), agosto/2022 (R$ 368,00) e R$ setembro/2022 (R$ 389,62), devendo o réu arcar com 50% desses valores Quanto às faturas da CAESB foram juntadas as de setembro/2022 (R$ 254,34) e outubro/2022 (R$ 587,20), todavia, essa última fatura está relacionada à entrada de parcelamento.
Assim, cabe ao réu o pagamento de 50% da fatura de setembro, sendo certo que a de outubro não poderá ser cobrada do requerido, porquanto relacionada a parcelamento de débito, o qual não especificado nos autos.
Quanto ao IPTU, o autor não juntou a guia de cobrança feita pelo Distrito Federal, o que deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
Procedem em parte, portanto, os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedidos da inicial para condenar o réu a pagar ao autor: 1) os alugueres não pagãos nos valores de de R$ 1.200,00 (10/07/2022), R$ 1.200,00 (10/08/2022), R$ 1.200,00 (R$ 10/09/2022) e R$ 240,00 (6/10/2022).
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, conforme previsto no contrato, a partir dos vencimentos. 2) as faturas de energia equivalente a 50% dos valores de julho 2022 (R$ 332,46), agosto/2022 (R$ 368,00) e R$ setembro/2022 (R$ 389,62); a fatura de água 50% de setembro/2022 (R$ 254,34); e 50% do valor do IPTU/2022 proporcional aos meses de julho/2022 a 6/10/2022, o IPTU deverá ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar dos respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor total da condenação.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 10:50
Decorrido prazo de LEVI FRANCELINO DE MORAIS - CPF: *21.***.*06-87 (AUTOR) em 28/09/2023.
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LEVI FRANCELINO DE MORAIS em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706166-18.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique o autor as provas que deseja produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/09/2023 16:34
Decorrido prazo de GERARDO WELLINGTON CAVALCANTE ANDRADE - CPF: *19.***.*90-91 (REU) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GERARDO WELLINGTON CAVALCANTE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:54
Expedição de Alvará.
-
10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:46
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 06:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:16
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
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11/10/2022 14:16
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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