TJDFT - 0708448-04.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708448-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consultas pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:51
Deferido o pedido de ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO - CPF: *90.***.*84-91 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708448-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de pagamento formulada pela parte requerida no ID.: 192163549, sob pena de arquivamento.
Em caso de aceitação, deverá a requerente, na mesma oportunidade, declinar conta bancária de sua titularidade para recebimento do depósito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, observando a data de conclusão anterior.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/11/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708448-04.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Roberta Rhalem Ferreira Mourão nos autos do procedimento cível que promove contra Banco Itaucard, em que alega ter sido o seu nome incluído indevidamente junto ao cadastro de inadimplentes, porquanto efetuou o pagamento do débito judicialmente em ação de busca e apreensão que tramitou perante a vara cível desta circunscrição e após a quitação do débito a requerida promoveu a anotação da dívida.
Narra que atualmente seu nome está negativado e que tem experimentado diversos transtornos relacionados ao crédito e ao seu bom nome, que estão maculados.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de ver levantada a inscrição que incide sobre o seu nome, com relação à requerida, até julgamento final desta ação. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação de inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes da SERASA referente ao mesmo contrato objeto de ação judicial, homologação de acordo, quitação do débito e arquivamento dos autos.
Assim, pelos documentos colacionados, e dos manifestos prejuízos à honra e a moral daqueles que têm seus nomes inscritos junto aos órgãos de proteção ao crédito é necessário conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, a ré poderá efetuar novas cobranças ao autor e também levar novamente o nome do demandante aos cadastros de devedores.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência jurisdicional para determinar a exclusão do nome da parte autora ROBERTA RHALEM FERREIRA MOURAO CPF 890735841-91 do SERASA em razão da inscrição ocorrência 04/06/2022 contrato 234361244 feita pelo ITAU UNIBANCO HOLDING SA.
Por conseguinte, encaminhe-se a decisão à SERASA para a exclusão do nome do autor daqueles cadastros em razão da inscrição ocorrência 234361244 .
Cite-se e intime-se a requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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