TJDFT - 0717581-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:55
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717581-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, vide ID 172741619, limitando-se ao cumprimento das obrigações de não fazer indicadas na sentença, quais sejam, "se abster de efetuar aprisionamento de valor superior a 30% do montante referente ao salário do autor, cujo importe foi apresentado na inicial (ID 154521857), com ordem de cancelamento da autorização para débito automático, consoante solicitação exarada pela consumidora, sob pena de fixação de multa;" A exequente informou na petição de ID 181527307 que a obrigação de não fazer foi integralmente cumprida.
Satisfeita a obrigação relativa a este cumprimento de sentença provisório, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:32
Outras decisões
-
10/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:58
Outras decisões
-
28/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:02
Deferido em parte o pedido de AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*80-50 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717581-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AQUILA PRISCILA BENTO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Regem a matéria os artigos 520 a 522 do CPC.
Desse modo, desnecessária a citação do executado, posto que deverá ser intimado de eventual penhora na pessoa de seu advogado constituído no processo originário, mencionado na inicial deste feito, ou será intimado pessoalmente, quando não estiver assistido por advogado.
Por outro lado, caso positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, somente poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
São aplicáveis a multa e os honorários advocatícios a que se refere o artigo 523, §1º, do CPC (artigo 520, §§2º e 3º, do CPC), que serão afastados em caso de depósito tempestivo pelo devedor, conforme previsto no artigo 523, §1º, desse diploma legal.
Isenta estará a parte executada da verba honorária no caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar todos os documentos relacionados no artigo 522, parágrafo único, e, informar, de forma clara, o nome do advogado da parte executada, em especial daquele indicado para receber as intimações por publicações nos autos originários (deverá apresentar cópia das procurações e do pedido de publicação em seu nome).
Venha pelo exequente, também, planilha que discrimine valor atual do crédito, que, na forma do artigo 523 do NCPC, deverá conter os seguintes requisitos (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 2, 3, 4 e 5): 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível, especialmente em relação aos sistemas eletrônicos disponíveis para este Tribunal de Justiça.
Após, deverá a Secretaria cadastrar o nome do(s) advogado(s) da parte executada, a serem indicados pelo credor.
Atendidas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise dos pedidos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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