TJDFT - 0707638-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707638-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido formulado no ID 209221338 já foi apreciado por ocasião da decisão de ID 202764157.
Por outro lado, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:50
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 09:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707638-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 181416091.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:55
Outras decisões
-
08/02/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2023 00:02
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:30
Decorrido prazo de WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707638-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:04
Decretada a revelia
-
07/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de WALTER CAMELO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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03/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:19
Outras decisões
-
11/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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