TJDFT - 0734643-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 21:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734643-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
R.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURO COSTA MENDES CATEB REU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência (ID 170133049).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 169130327.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:26
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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