TJDFT - 0706185-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 06:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS, VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, decisã ID 172670490.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:44:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS, VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dispensada também a intimação pessoal do devedor para manifestação acerca da penhora, decisã ID 172670490.
Intime-se via DJe e aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:44:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:05
Deferido o pedido de SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS, VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para apresentar, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferido o valor bloqueado.
No mesmo prazo, traga planilha atualizada do débito, já decotado o valor ora bloqueado.
Após, oficie-se para a transferência da quantia bloqueada em ID 181238707 e renove-se a consulta SISBAJUD de forma reiterada.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:07:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:51
Deferido o pedido de SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:21
Deferido o pedido de SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:05
Deferido o pedido de SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:42
Outras decisões
-
10/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 09:49
Deferido o pedido de SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706185-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS, VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os mandados de intimação dos executados tiveram suas diligências infrutíferas.
O endereço diligenciado e o telefone foram os mesmos nos quais as partes restaram citadas.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, e do parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que este não seja o atual endereço da parte, no caso da modificação não ter sido comunicada ao juízo.
Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 07:19:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:12
Outras decisões
-
20/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:41
Outras decisões
-
28/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2023 13:48
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/06/2023 13:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:28
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BELA CINTRA I CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:12
Decretada a revelia
-
14/04/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL CARVALHO DE SOUSA SOBREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KATHLEEN LORRANE LUCENA DE MORAIS em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:09
Outras decisões
-
12/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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