TJDFT - 0709062-21.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:31
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709062-21.2023.8.07.0010 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) RECONVINTE: ANGELICA BORGES CAIRES FREITAS DENUNCIADO A LIDE: WELLINGTON NUNES DOS SANTOS DECISÃO A autora apresentou a ação de reintegração de posse, autos 0703865-85.2023.8.07.0010, aos 28/04/2023, discutindo o imóvel QBR 08, bloco E, Ap. 31, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF.
O processo foi sentenciado, com trânsito em julgado, pela improcedência, em razão de a autora não ter posse sobre o bem.
Por agora, a autora entra com ação autônoma de imissão de posse (reivindicatória de propriedade), autos 0709062-21.2023.8.07.0010, em relação ao bem_ QBR 08, bloco E, Ap. 31, Residencial Santos Dumont, Santa Maria/DF, que compõe o acervo da partilha, e cuja discussão é da atribuição do Juiz que julgou a partilha de bens,que se encontra em processamento.
Como as partes estão em discussão sobre a partilha do imóvel nos autos 0706042-56.2022.8.07.0010, não cabe apresentar ação de reivindicatória de propriedade com base na matrícula do imóvel, já que a definição da propriedade será feita de modo judicial pelo juízo competente.
Emende-se a petição inicial para: a) Demonstrar que houve o trânsito em julgado da sentença de partilha (autos 0706042-56.2022.8.07.0010 da 6ª Vara de Família de Brasília). b) Justificar o seu interesse de agir em ajuizar ação de reivindicatória de propriedade contra ex-companheiro ou ex-cônjuge em relação a bens que compões o acervo da partilha. c) Justificar seu interesse de agir, tendo em vista que a concretização da sentença de partilha é feita na forma de cumprimento de sentença, no juízo que decidiu sobre a referida partilha (6ª Vara de Família de Brasília). e) Demonstrar a ausência de litispendência ou coisa julgada, já que a reivindicatória de propriedade está a discutir bem cuja propriedade ou parcela da propriedade é discutida pelas partes na ação de partilha da 6ª Vara de Família de Brasília.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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