TJDFT - 0714009-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714009-42.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REU: JOACY BARROS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, após emenda de ID 159152755, ajuizada por JOAO PEDROSA DOS SANTOS em desfavor de JOACY BARROS BEZERRA, alegando ser credor de importância atualizada de R$ 7.626,24, decorrente da emissão de duas cártulas de cheque do Banco Itaú (341), Agência 1644, Conta 27687-3, nº SA-000253 e SA- 000254, nos respectivos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00.
Após várias tentativas de localizar a parte requerida, sem sucesso, foi realizada a citação por edital (ID 172105279) e, transcorrido in albis o prazo para embargos monitórios, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que os opôs embargos ao ID 182840573, alegando os cheques foram devolvidos com base no motivo "22" (divergência de assinatura), cabendo ao requerente comprovar a legitimidade da emissão e a origem da dívida, de sorte a embasar o pleito monitório.
No mais, contestou por negativa geral.
O autor não requereu provas, conforme certificado ao ID 186796100.
Decisão de ID 186818898 determinou a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, pois não elementos mínimos para se aferir se faz jus ou não ao benefício.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título.
Ocorre que, no caso de devolução do cheque pelo motivo 22 pela instituição bancária, admite-se a alegação de inexigibilidade do título, inclusive independente da oposição de embargos (CPC, art. 703, inciso I), pois se trata de matéria inclusive cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória.
Examinando o título, verifica-se que o pagamento do valor nele expresso foi recusado pelo sacado, sendo devolvido pelo motivo "22" (Divergência ou falta de assinatura).
Essa situação lança incerteza sobre a origem da dívida.
Não se despreza o fato de que a parte autora figura como endossatária e, se o título foi colocado em circulação, a rigor, as questões que porventura se refiram à relação jurídica que deu origem à emissão da cártula só poderiam ser discutidas entre o emitente e o endossante, não sendo oponíveis ao portador do título. É certo também que a circulação do cheque o desvincula da causa que determinou a sua emissão, materializando os atributos que são inerentes aos títulos de crédito, como a autonomia e a abstração, dispensando a investigação do negócio jurídico subjacente e tornando inviável a oposição das exceções pessoais, ao endossatário, que o emitente possuía em face do credor originário.
Entretanto, embora o cheque tenha circulado por meio de endosso em preto, situação que, à primeira vista, ensejaria a convicção de que caberia à parte devedora o ônus da prova da inexistência ou da invalidade do débito, sua devolução ocorreu pelo "motivo 22", situação que transfere para o credor o ônus da mínima demonstração da origem do pagamento, ou seja, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, bem como de que a assinatura é do devedor.
No caso dos autos, o credor não providenciou à produção da prova necessária, bem como não juntou nenhuma comprovação referente a comprovação de prestação de serviço, venda de algum produto ou outra situação que demonstrasse ser o autor credor direto da parte requerida (quem supostamente teria emitido a cártula).
Sobre o tema, transcrevo os jugados a seguir: " APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira da Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
No caso dos autos, a parte demandante, ora apelante, trouxe aos autos cheque prescrito, cuja devolução se deu pelo motivo 22: "divergência ou insuficiência de assinatura".
Essa é a prova que constas dos autos.
O cheque não foi pago porque a assinatura não confere com as existentes no cartão de assinatura arquivada no banco.
Nesse contexto, caberia à apelante produzir provas a fim de atestar a veracidade da assinatura firmada na cártula, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o que, na hipótese, não foi feito. 5.
Apelação conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertido. (Acórdão 1750594, 07121173520228070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no PJe: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC.
I -Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o ônus da produção da prova pericial indeferida não é da parte que a requereu e não há prejuízo para esta, em razão da não produção.
II - Embora seja dispensável a prova da origem da dívida para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito, é possível a discussão do tema em embargos monitórios, quando consistente a defesa do réu, baseada em vício ou na inexistência do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
III - Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC.
IV - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do art. 429, inc.
II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1267379, 07011460220198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, à míngua de elementos que afastem a duvidosa autenticidade das assinaturas que constam nos títulos, é imperativo que se reconheça a insuficiência da prova escrita apresentada para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Logo, as razões alinhadas conduzem ao acolhimento dos embargos e improcedência do pedido.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, ACOLHO os Embargos Monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor/embargado beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714009-42.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REU: JOACY BARROS BEZERRA DESPACHO Trata-se de ação monitória fundada em cheques prescritos.
A parte requerida foi citada por edital e a Curadoria Especial opôs embargos por negativa geral, tornando controvertidos os fatos.
Considerando que os cheques foram devolvidos pelo motivo 22 (divergência de assinatura) e a Curadoria Especial opôs embargos impugnando por negativa geral, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do CPC, compete à parte autora provar a autenticidade da assinatura lançada nos cheques.
O ônus da prova da falsidade documental obedece à regra do art. 429, inciso II, do CPC, nesse caso, segundo a qual cabe à parte que juntou o documento aos autos a prova de sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte contrária.
Ocorre que, devidamente intimada para informar as provas que pretende produzir, a parte requerente quedou-se inerte.
Assim, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714009-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO PEDROSA DOS SANTOS REU: JOACY BARROS BEZERRA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) Embargos à Monitória do REU: JOACY BARROS BEZERRA, apresentado(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 13:00:49. -
11/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOACY BARROS BEZERRA em 13/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0714009-42.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): JOAO PEDROSA DOS SANTOS (CPF: *44.***.*42-72); RÉU(S): JOACY BARROS BEZERRA (CPF: *13.***.*31-04); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) JOACY BARROS BEZERRA (CPF: *13.***.*31-04), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 7.626,24 (sete mil e seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que caso o faça(m), ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais.
No mesmo prazo, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público, bem como, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 15 de setembro de 2023 15:44:11 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
15/09/2023 15:58
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
26/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 23:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 23:50
Outras decisões
-
24/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740608-58.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Valeria Rodrigues dos Santos
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:56
Processo nº 0726077-30.2023.8.07.0001
Calta-Calcario Taguatinga LTDA
Bk Concretos Usinados LTDA
Advogado: Anna Beatriz Carvalho de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:03
Processo nº 0702687-53.2022.8.07.0005
Bertoldo Nunes Monico
Maria das Gracas Nunes da Costa
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 15:44
Processo nº 0715529-26.2022.8.07.0018
Ubirajara Jose de Lima
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 18:06
Processo nº 0732546-92.2023.8.07.0001
Silvye Alves da Silva
Maria Aparecida Lopes Barbosa
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 16:22