TJDFT - 0740608-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXECUTADO)
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05/06/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/04/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:08
Juntada de Petição de comunicação
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21/02/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:54
Expedição de Petição.
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20/02/2025 20:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0740608-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão A executada, ao argumento de parcialidade do magistrado em favor da instituição financeira exequente, comunicou ter formalizado “denúncia” à Corregedoria Geral de Justiça do egrégio Tribunal (ID 225401726), “representação” à Ouvidoria (ID 225409662), além de “denúnicia” ao Ministério Público (ID 225570760), esta última por suposto cerceamento de defesa.
Requereu, noutra petição (ID 225570760), prioridade processual e apresentou pedido nominada de “revogação de decisão cumulado com extinção do processo – tutela de urgência, art. 300 do CPC”.
Argumenta: (a) que a ausência de testemunha afasta a força executiva do título, sendo insuficiente a mera denominação de “cédula de crédito bancário”; (b) devem ser observados o princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º do CF, e a impenhorabilidade de verbas alimentares (CPC 833, IV); (c) pessoas com fibromialgia têm os mesmos direitos daquelas com defiência, nos termos da Lei nº 13.265/2024.
Em conclusão, postula a extinção do processo, na forma do art. 487 do CPC, com a revogação da decisão que impôs a penhora e “deferimento da tutela de urgência, confirmada em sentença”.
A executada (ID 226130386) comunica, novamente, ter apresentado reclamação por parcialidade do juiz.
Sucintamente relatados, decido.
Quanto aos comunicados de reiteras reclamações formuladas pela devedora no âmbito administrativo, este Juízo não tem competência para deliberar a respeito.
Contudo, ao que se depreende, ela não opôs embargos à execução tampouco interpor recurso cabível contra a decisão judicial que serviu de base para tais insurgências.
Ao proceder dessa forma, a nobre advogada deixa de impugnar a decisão judicial propriamente dita e passa a atacar pessoalmente o magistrado que a proferiu, notadamente porque não há irregularidade no curso do processo, cerceamento de defesa, tampouco parcialidade em prol do exequente.
Assim, ao que parece, por antever seu insucesso sob o ângulo do devido processo legal, a executada envereda-se por sendas alheias e impassíveis ao desfazimento do julgado de primeira instância contra o qual tanto se rebela.
Isso porque suas alegações estão hospedadas apenas em inconformismo contra a decisão judicial que, devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), afastou a tese jurídica que está a perfilhar.
Ocorre que para a reversão de provimentos judiciais a parte tem a seu dispor a gama de recursos previstos na legislação processual, o que lhe cerra as portas de expedientes administrativos, ainda mais quando utilizados de forma pródiga e infundada em várias esferas.
Em situações assemelhadas, o egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) petrificou o entendimento de que irresignações de cunho judicial devem ser manifestadas por intermédio de instrumentos processuais cabíveis e não na via administrativa.
A propósito, eis os seguintes julgados: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
INTERVENÇÃO NO ANDAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE DEMANDA JUDICIAL.
MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ADSTRITA AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Emerge-se das alegações apresentadas e da própria pretensão deduzida pelo recorrente a nítida irresignação contra decisões proferidas no âmbito de processo judicial, a revelar o caráter jurisdicional da causa e, por consequência, a impossibilidade de atuação do CNJ. 2.
Nesse particular, ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, não é dado interferir na condução de processos judiciais, tampouco imiscuir no conteúdo de decisões judiciais, cabendo à parte se valer dos meios processuais adequados para impugná-las. 3.
In casu, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão questionada. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0008000-13.2023.2.00.0000, Relator Conselheiro José Rotondano, julgamento em 26/03/2024).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL.
INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A peça recursal deixou de atacar, motivadamente, os fundamentos da Decisão recorrida, o que ofende os princípios da dialeticidade e da congruência.
II – O pedido formulado trata de irresignação contra o resultado de ações judiciais, notadamente quanto ao não conhecimento e suposto descumprimento de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no bojo de Reclamações interpostas contra acórdãos de Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
III – A teor do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a competência deste Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.
IV – Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados, dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.
V – Recurso a que se conhece e se nega provimento. (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0005116-11.2023.2.00.0000, Relator Ministro Felipe Salomão, julgamento em 12/04/2024).
Aliás, depois da prolação da decisão hostilizada, a nobre advogada requereu ser atendida pelo juiz da causa.
Por isso, no mesmo dia e de pronto foi-lhe disponibilizado horário e enviado link para acesso à reunião.
Mas, ela simplesmente não compareceu, conforme demonstram os documentos anexos, o que inclusive fragiliza sua alegação de cerceamento de defesa, pois todos os seus pedidos foram analisados e o juiz da causa nunca se furtou a qualquer atendimento processual.
Em conclusão, quanto a esses inúmeros procedimentos administrativos indevidamente descerrados pela executada, caso este Juízo seja concitado a respeito, a presente decisão fará as vezes da manifestação a ser encaminhada ao órgão de controle correspondente.
No que tange aos pedidos de extinção do processo e afastamento da realização de medidas constritivas (ID 225570760), eles não têm passagem, seja sob a ótica cautelar (não há os requisitos do art. 300 do CPC), seja quanto à alegação de inexigibilidade do título.
A concessão da medida cautelar perseguida reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, está ausente a plausibilidade do direito, pois não habita nenhuma mácula na cédula de crédito que secunda a execução (ID 139178067), sendo irrelevante a assinatura de testemunhas, pois essa formalidade é dispensada.
De fato, a ação de execução está fundada em título de crédito, cuja modalidade é autorizada pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e pela Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28 da última reza: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais.
A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, a saber: Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), conforme dito, é formalidade dispensável ao título, pois a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. (...) 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica e regulado pela Lei n. 10.931/2004, que prevê no seu art. 29 os requisitos essenciais dessa modalidade de título de crédito, não exigindo subscrição por testemunhas para sua eficácia executiva. [...]. (Acórdão 1936951, 0730860-34.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.).
Noutro pórtico, é prematura a alegação de impenhorabilidade com fundamento no inciso IV do art. 841 do CPC, pois nem sequer foram realizadas medidas de indisponibilidade de valores.
Esse tipo de impugnação deve ser apresentada pela devedora a tempo e modo, com observância do art. 854 do CPC, que dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Para além disso, conforme ficou decidido, ID 224605810, não há empecilho para a retomada do tramitar do processo execução: Sobre este ponto, convém rememorar que a parte executada ajuizou duas ações contra o banco credor, distribuídas sob os números 0711404-95.2024.8.07.0001 e 0704677-57.2023.8.07.0001, ambas à 21ª Vara Cível de Brasília.
A primeira com o objetivo de compelir a credora à cessação dos descontos diretamente em sua conta bancária, pois referentes ao mesmo contrato de mútuo que ampara esta execução.
A segunda, com vistas à repactuação dos diversos débitos que possui perante a instituição financeira credora.
No tocante à ação n.º 0711404-95.2024.8.07.0001, ID 213909166, o pedido foi julgado procedente, para determinar ao banco credor que, estando em curso a presente execução, deverão ser cessados os descontos diretamente na conta bancária da correntista.
Já a ação de repactuação de dívidas, processo n.º 0704677-57.2023.8.07.0001, foi julgada improcedente, bem como foi indeferida a apelação da requerente, ora executada.
Assim, não há óbice à retomada da marcha processual, conforme pretende a devedora.
Registro, por fim, que a insurgência a parte executada em razão do eventual descumprimento pelo credor do que foi determinado na ação n.º 0711404-95.2024.8.07.0001 (cessão dos descontos diretamente em sua conta bancária) deverá ser levada a efeito mediante a deflagração de cumprimento de sentença perante o juízo competente”.
Assim, na ação ajuizada pela devedora (0711404-95.2024.8.07.0001) ficou definido que “estando em curso a presente execução, deverão ser cessados os descontos diretamente na sua conta bancária”, o que definitivamente não obsta a expropriação de bens por outros meios.
Ainda nesse ponto, impera a regra do § 2º do art. 784 do CPC, segundo o qual: “§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.
Portanto, não há nenhuma norma legal vulnerada, bem como estão preservados o contraditório, a ampla defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º do CF).
Ou seja, acaso atingidos valores ou bens que estejam à margem da penhora, a executada terá oportunidade para falar a respeito, antes da efetiva expropriação.
Por fim, a executada faz jus ao andamento prioritário do processo, conforme está a postular, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura prioridade processual às pessoas com deficiência.
Posto isso, rejeito de plano a medida cautelar e a impugnação (ID 225570760), a permanecer incólume a decisão de ID 224605810.
Anotado o andamento prioritário do processo, com fundamento no 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ao Cartório Judicial Único para as pesquisas de bens, mediante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, com posterior intimação da parte exequente ou executada, conforme o caso, tudo conforme.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:04
Indeferido o pedido de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXECUTADO)
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 16:24
Juntada de Petição de comunicação
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15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de representação
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10/02/2025 22:25
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:10
Indeferido o pedido de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*70-34 (EXECUTADO)
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30/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740608-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão Esta execução foi proposta para a cobrança das prestações inadimplidas, referentes à Cédula de Crédito Bancário n.º 161731140, emitida pela parte executada, Valéria Rodrigues dos Santos, em favor do Banco de Brasília S.A., parte exequente neste feito.
No curso da execução, a parte executada apresentou diversos pedidos nos quais informou que possui muitos outros débitos perante a exequente (e também com o Cartão BRB S.A), os quais são objeto da ação de Superendividamento e Repactuação de Dívidas, que tramita perante a 21ª Vara Cível de Brasília (processo n.º 0704677-57.2023.8.07.0001).
Asseverou, ademais, que, naquele feito, o Tribunal reformou a decisão do juízo a quo “para que os descontos efetuados pelo réu na conta corrente da autora permaneçam na forma contratada e deliberada entre as partes”.
Requereu, no ID 175689379, que esta execução fique suspensa até o julgamento da ação de superendividamento, em face da questão prejudicial. É o breve relato.
Decido.
Conforme aduziu a parte executada, está em curso na 21ª Vara Cível de Brasília, ação de conhecimento por ela ajuizada, em desfavor do Banco exequente (e também de Cartão BRB S.A.), na qual a parte autora objetiva a repactuação de inúmeras dívidas contraídas com os requeridos.
Naqueles autos, o Tribunal deu provimento ao recurso da devedora para que os descontos até então efetuados pelo Banco BRB S.A e Cartão BRB S.A. permaneçam na forma contratada, inclusive, no que concerne ao débito perseguido neste feito, que também é objeto da ação de repactuação de dívidas.
Nesse cenário, verifica-se que há questão prejudicial externa que interfere no processamento desta execução, uma vez que no processo de conhecimento n.º 0704677-57.2023.8.07.0001 discute-se, inclusive, a forma como poderá ser exigido o pagamento da dívida cujo título instrui este feito.
Nesse contexto, haveria necessidade da reunião da ação de conhecimento e destes embargos, para julgamento em conjunto, conforme impõe o art. 54 do CPC, diante da conexão.
Todavia, em face da competência funcional deste Juízo, não há lugar para julgamento em conjunto dessas ações, sendo de rigor a suspensão da execução até a decisão final da ação de conhecimento, cujo espectro é mais alargado.
Portanto, diante da conexão e, para evitar a prolação de decisões judiciais conflitantes, a ação de conhecimento ajuizada pela executada em face do exequente deve ser considerada questão prejudicial externa, para o fim de suspender o processo de execução, até o respectivo julgamento, já que não há possibilidade da reunião dos processos.
Posto isso, por aplicação analógica da regra do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, facultando-se às partes informarem, a qualquer tempo, eventual desfecho do aludido processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740608-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VALERIA RODRIGUES DOS SANTOS Despacho Ouça-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação (ID 171400145) e documentos juntados pela executada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 12:09
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação
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06/09/2023 22:32
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:30
Outras decisões
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25/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2023 21:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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03/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/12/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/11/2022 13:17
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 11:10
Recebidos os autos
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20/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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