TJDFT - 0707309-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Prestados esclarecimentos complementares pelo perito (ID 227959468), as partes se manifestaram (IDs 233033535 e 233420946), sem formular outros requerimentos.
Isso posto, declaro encerrada a instrução.
Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entregue o laudo, defiro o pedido de ID 222488704.
Expeça-se alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários, em favor do perito judicial, que fica vinculado à apresentação de esclarecimentos adicionais, se necessário.
Intimem-se as partes para que tenham ciência e possam se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias úteis. (datado e assinado eletronicamente) -
13/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:48
Deferido o pedido de PABLO COELHO FERREIRA - CPF: *84.***.*38-72 (PERITO).
-
13/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
02/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DESPACHO A Microsoft quedou inerte frente à determinação dada na decisão de ID 207179011.
Antes de intimar o perito para a apresentação do laudo pericial, concedo à Microsoft o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para manifestação, nos termos da decisão de ID 207179011.
Visando a conferir maior efetividade à comunicação, deverá a terceira ser intimada da decisão de ID 207179011 por carta com aviso de recebimento, a ser remetida ao endereço da sua sede, informado no ato constitutivo juntado ao ID 203206046. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 203206046, a Microsoft questionou se o identificador [email protected] foi corretamente informado pelo perito.
Registrou ainda a Microsoft que: "Quanto aos demais dados requeridos, a Microsoft informa que segue verificando a possibilidade de atendimento conforme requerido, ante os esclarecimentos oferecidos pelo perito quanto às questões que suscitou anteriormente".
O perito, intimado, confirmou que o identificador foi corretamente informado em sua solicitação e, tendo em vista que solicitou sete itens, pediu que a Microsoft seja instada a esclarecer se há algum complemento às respostas que já apresentou (ID 202470012).
Defiro o pedido do perito, pois a própria Microsoft afirmou que estaria verificando a possibilidade de atendimento às solicitações do perito do juízo, o que revela que a sua manifestação ainda não foi inteiramente conclusiva quanto à inexistência de dados e informações.
Assim, oficie-se à Microsoft para que informe, no prazo de 15 dias, se há algum complemento às respostas de ID 203206046, considerando as sete solicitações do perito apresentadas em ID 196300966.
Instrua-se o ofício com a manifestação de ID 196300966.
A Microsoft deverá responder individualmente cada uma das sete solicitações do perito.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Intime-se a Microsoft, já cadastrada como terceira, por intermédio de seu advogado, para ciência.
Dê-se ciência ao perito. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:03
Outras decisões
-
07/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para a terceira MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA apresentar manifestação, conforme as decisões anteriores (IDs 197492735 e 202207286). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:29
Outras decisões
-
27/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:06
Deferido o pedido de PABLO COELHO FERREIRA - CPF: *84.***.*38-72 (PERITO).
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:24
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 190352154, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 26 de março de 2024 Horário: a partir das 15h.
Local: CLN 116 Bloco H sala 206 – Asa Norte – Brasília -DF Telefones: (61) 98212-1002 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 190352186.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
19/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:46
Deferido o pedido de PABLO COELHO FERREIRA - CPF: *84.***.*38-72 (PERITO).
-
19/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão saneadora para, reformando-a, determinar a distribuição do ônus da prova conforme a regra do art. 373, inciso I, do CPC, por entender não existir relação de consumo na hipótese em apreço.
Isso posto, em acatamento à decisão proferida pelo órgão ad quem, registre-se que o ônus da prova da questão de fato delineada no item “b” da decisão de ID 171529230 (A contratação dos serviços correspondentes às faturas impugnadas pelo autor ocorreu por descuido da parte autora no que concerne a requisitos de segurança de sua responsabilidade, ou por deficiência na segurança oferecida pela plataforma?), antes atribuído apenas à parte ré, agora fica atribuído a ambas as partes. À parte autora cumpre demonstrar que serviços foram acrescidos ao contrato por atuação falha da empresa ré, e a esta cabe provar que foi a parte autora quem agiu desidiosamente na administração dos logins e senhas de acesso à plataforma. É esta a compreensão extraída do julgamento do AGI n° 0743776-37.2023.8.07.0000, conforme o acórdão de ID 187917902.
Fixadas tais premissas, e vendo-se que as partes já depositaram nos autos os honorários do perito (IDs 188073131 e 188214951), intime-se este para que dê início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
14/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:30
Outras decisões
-
29/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:30
Outras decisões
-
24/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:44
Nomeado perito
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAUDE REU: TELEFONICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE – CONASEMS em face de TELEFÔNICA DATA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré Contrato de Permanência de Prestação do Serviço Vivo Cloud Azure, tendo por objeto serviços prestados através de uma plataforma virtual (Vivo Cloud Azure) baseada nos conceitos de computação em nuvem.
Afirma que sempre manteve apenas uma conta de Administrador, cujas credenciais de acesso foram fornecidas pela ré, e que é a única habilitada para efetuar a redução ou a ampliação do uso de qualquer serviço dentro da plataforma.
Alega que, desde o início do contrato, o nível de utilização dos serviços não teve grandes oscilações, sendo que os valores das faturas, calculados conforme o uso, variaram entre R$ 5.000,00 e R$ 11.000,00 entre outubro de 2021 e agosto de 2022.
Prossegue relatando que, no dia 20 de setembro de 2022, a Gerente de Negócios da ré informou-lhe que ocorrera um aumento excessivo do uso dos serviços durante o mês de setembro de 2022, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Pontua que, em face da não contratação e utilização de nenhum serviço que justificasse a cobrança desse montante, imediatamente contestou tais valores e requereu providências.
Narra que realizou outras contestações de forma escrita e solicitou o cancelamento da fatura com vencimento em 10 de outubro de 2022, cujo valor chegou a R$ 5.210.520,24.
Em resposta, o setor “Relacionamento Clientes PJ” da ré informou que a fatura já constava como “desconsiderada” e que o saldo negativo indicado na plataforma seria corrigido automaticamente até a próxima fatura.
Ainda, a requerida enviou-lhe dois avisos de cancelamento de Nota Fiscal.
Declara que, apesar disso, numa reunião realizada em 29 de novembro de 2022, a requerida, contradizendo as informações por ela própria prestadas até então, posicionou-se no sentido de que os serviços contratados, no valor de R$ 5.292.129,17, foram utilizados e deveriam ser pagos.
Tece arrazoado jurídico, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o cabimento da inversão do ônus da prova.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço pela parte ré.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida se abstenha de promover a negativação dos seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito e de gerar encargos em razão dos valores objeto da ação; b) No mérito, a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos fatos narrados na exordial, e a condenação da requerida a ressarcir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais o Contrato de Permanência de Prestação do Serviço Vivo Cloud Azure (ID 152924661), o histórico de valores das faturas entre 2021 e 2023 (ID 150022109), cópias das contestações à cobrança encaminhadas por e-mail à ré (IDs 150022110, 150022111 e 150022113) e cópias das faturas contestadas (IDs 150022112 e 150022118).
As custas foram recolhidas (ID 150022096).
A representação processual da parte autora está regular (ID 150019794).
A tutela de urgência vindicada foi concedida, determinando-se que a ré se abstenha de promover a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de realizar protestos em virtude dos débitos decorrentes das faturas do período de 27/08/2022 a 26/09/2022 e do período de 27/09/2022 a 26/10/2022, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 por ato de negativação indevido (ID 155086954).
A ré foi citada (ID 159723134).
A tentativa de autocomposição se revelou infrutífera (ID 161009508).
A requerida apresentou contestação (ID 163404599), argumentando não estar caracterizada relação consumerista a atrair a incidência do CDC.
Sustenta que as cobranças estão em conformidade com o consumo realizado e que é do autor a responsabilidade por eventual funcionalidade/aplicação habilitada ou consumida indevidamente, já que compartilhou os acessos com terceiros e não acionou nenhum método de autenticação multifator (MFA), assumindo o risco por acessos não autorizados.
Alega que ao identificar, em setembro de 2022, um aumento significativo no consumo de recursos pelo autor, comunicou-lhe imediatamente.
Afirma que, nas reuniões realizadas com o CONASEMS, constatou que este não observava protocolos mínimos de segurança na utilização da plataforma Vivo Cloud Azure e compartilhava indevida e irrestritamente o acesso com terceiros, inclusive um ex-funcionário, permitindo a utilização do usuário “ADMIN CONASEMS”.
Defende que, antes de assinar o contrato objeto dos autos, o autor conheceu e aceitou todas as condições da contratação, informadas pelo Contrato de Serviços de Cloud (ID 163404606), em que é atribuída ao cliente a responsabilidade pelo uso dos serviços, seja este uso pessoal (pelo próprio contratante) ou mediante interposta pessoa (algum outro usuário autorizado).
Acrescenta que o Contrato de Serviços de Cloud também atribui exclusivamente ao autor a responsabilidade pela administração das credenciais de acesso, eximindo a ré de qualquer corresponsabilidade pelo mau uso dos serviços.
Argumenta que o sistema confere à parte autora um score extremamente baixo em termos de postura de segurança, apenas 21%.
Sustenta que, após investigação interna e consulta com a Microsoft, verificou que não houve qualquer fraude ou ciberataque na plataforma Azure que pudesse ter ensejado as aplicações não reconhecidas pelo autor.
Por isso, ratificou a cobrança das faturas.
Nega a alegada falha na prestação do serviço, pontuando não ter havido demora na comunicação ao autor quanto ao aumento do consumo, e que diligenciou para apurar quais eram os usuários ativos vinculados à conta do autor, bem como para recomendar e excluir todos os resource groups criados após 08 de agosto de 2022.
Alega culpa exclusiva do contratante e pede a improcedência dos pedidos.
Junta gravações das reuniões (IDs 163408498 e 163408532).
A representação processual da parte ré está regular (ID 160999960).
Em réplica (ID 166180478), a parte autora reitera que foi notificada a respeito do aumento no consumo após 43 (quarenta e três) dias do início da utilização suspeita dos recursos da plataforma.
Afirma que não lhe foi encaminhado e nunca assinou o Contrato de Serviços de Cloud mencionado pela ré, de modo que não o reconhece como válido.
Sustenta que as informações prestadas pela ré quanto à utilização dos serviços foram insuficientes, porque não contemplam dados como a data e a hora de criação dos recursos na plataforma, o nome dos recursos criados, o valor cobrado por recurso criado, identificação, IP e geolocalização do usuário que criou os recursos.
Nega que tenha compartilhado indevidamente o acesso à plataforma com terceiros.
Na sequência, a parte ré manifestou-se sobre a réplica (ID 170146468), argumentando ser inverídica a alegação do autor de que desconhecia o conteúdo do Contrato de Serviços de Cloud – Vivo Cloud, ao qual aderiu quando assinou o Contrato de Prestação do Serviço Cloud Azure.
Quanto à alegada demora na comunicação acerca do consumo atípico dos serviços, sustenta que o autor não contratou o serviço de monitoramento, tão somente a disponibilização do ambiente virtual e a realização do faturamento com base no consumo.
Defende que não tem obrigação de monitorar o consumo do autor.
Afirma que todos os acessos à plataforma foram realizados com a utilização de login e senha do próprio autor.
Reitera que o autor cometeu faltas graves de segurança.
Quanto à produção de provas, requer a ré o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva do Sr.
Adson Souza, funcionário do autor. É o relatório.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 1 – DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES E DO ÔNUS DA PROVA A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Os serviços que ensejaram a cobrança dos valores impugnados foram contratados por usuários internos (vinculados à parte autora) ou externos, mediante ingresso fraudulento na plataforma? b) A contratação dos serviços correspondentes às faturas impugnadas pelo autor ocorreu por descuido da parte autora no que concerne a requisitos de segurança de sua responsabilidade, ou por deficiência na segurança oferecida pela plataforma? Com relação ao item “a”, embora a parte autora seja quem alega não ter contratado os serviços cobrados, não se pode exigir dela a prova de fato negativo.
Por outro lado, a parte ré dispõe das informações sobre os usuários que habilitaram os recursos objeto das faturas de elevada monta do período de apuração compreendido entre agosto e outubro de 2022, de modo que, por força do art. 373, §1º, do CPC, o ônus da prova é da parte ré.
A prova do item “b” incumbe a ambas as partes. À parte autora cumpre demonstrar que serviços foram acrescidos ao contrato por atuação falha da empresa ré, e a esta cabe provar que foi a parte autora quem agiu desidiosamente na administração dos logins e senhas de acesso à plataforma.
A questão de direito relevante à resolução da lide é a seguinte: a omissão em identificar e interromper a utilização atípica de serviços através da plataforma digital Vivo Cloud Azure, em valores muito superiores à média de consumo do cliente, configura falha na prestação do serviço pela parte ré, enquanto fornecedora de serviço de cloud (computação em nuvem)? 2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova do item “b”, urge verificar se existe relação consumerista entre as partes.
Conforme o Estatuto da parte autora (ID 150022095), trata-se ela de associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por finalidade congregar as secretarias municipais de saúde ou órgão equivalente e seus respectivos secretários ou detentor de função equivalente para atuarem em prol do desenvolvimento da saúde pública.
Assim, é certo que a parte autora não é a destinatária final do serviço contratado da parte ré, mas o emprega como um insumo na atividade que desenvolve.
Nada obstante, pode ser aplicada à hipótese a teoria de definição do conceito de consumidor denominada “Teoria Finalista Mitigada”, segundo a qual o CDC deve ser aplicado quando o contratante, mesmo não sendo o destinatário final e econômico do produto/serviço, ostenta condição de hipossuficiência em relação ao fornecedor. É o caso dos autos, uma vez que a parte autora, que atua na área da saúde, sustenta não ter expertise em relação à utilização da plataforma comercializada pela ré.
Ainda, são críveis as alegações do requerente no sentido de que é frágil a sua compreensão sobre o ocorrido.
Essa situação de hipossuficiência técnica é corroborada pelos e-mails encaminhados à requerida e pelas gravações das reuniões realizadas entre as partes, em que a parte autora demonstra não ter o exato entendimento de como foi possível a ampliação do consumo mostrada pelas faturas e reivindica providências a respeito.
Como exemplos da adoção da Teoria Finalista Abrandada no âmbito deste e.
TJDFT, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço.
Constatada falha na prestação do serviço, consistente na vinculação das transações financeiras efetivadas por intermédio de máquina de cartão de crédito/débito a CNPJ diferente do pertencente ao consumidor, culminando na transferência de valores a pessoa jurídica diversa, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em reparar os danos materiais experimentados, nos termos do art. 14 do CDC. (Acórdão 1439087, 07139469120218070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SUPOSTA FALHA.
SERVIÇOS PRESTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
DÍVIDA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa natural ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de telefonia e tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas. 3.
Evidenciada a relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 4.
No caso dos autos, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, tampouco a existência de ato ilícito, uma vez que a dívida que ensejou a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento de faturas de serviços de telefonia efetivamente prestados pela Ré. 5.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1731027, 07152273020228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por essas razões, reconheço a existência de relação de consumo entre as partes e inverto o ônus da prova da questão de fato apontada no item “b”, que incumbirá apenas à fornecedora ré. 3 – DOS MEIOS DE PROVA Verifico que as questões de fato fixadas abrangem aspectos primordialmente técnicos afetos à plataforma Vivo Azure Cloud e reclamam por respostas a serem dadas por expert no assunto, de modo que se revela imprescindível a produção de prova pericial.
Portanto, determino, de ofício, a produção da prova pericial.
Tendo em vista que a prova foi determinada judicialmente, o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambas, sendo metade para cada uma.
Conclamo as partes a apresentarem seus quesitos antes que seja nomeado o auxiliar do Juízo que será responsável pela perícia, medida que se mostra pertinente neste caso específico porquanto os questionamentos das partes poderão contribuir para que se estabeleça adequadamente a especialidade do perito, bem como o objeto e a extensão do encargo.
Registre-se que, neste momento, hei por bem deixar de apreciar o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, já que, como exposto, a prova técnica se mostra mais adequada à elucidação das questões postas em debate.
Isso não implica prejuízo a que, posteriormente à apresentação do laudo pericial, seja reanalisado o requerimento de prova oral, se a parte que a requereu entender que subsiste a necessidade de produzi-la e assim for acatado pelo Juízo, desde que a prova não recaia sobre pontos já esclarecidos pela perícia.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar o documento que diz consistir em uma descrição detalhada do consumo do autor no período discutido nos autos, uma vez que o link indicado em suas petições consta como inacessível não apenas para o autor, mas também para este Juízo, haja vista exceder o limite de tamanho suportado pelo Excel.
Ainda, as planilhas que constam no ID 150022111, fls. 21 a 125, contemplam apenas a descrição dos serviços contratados e os seus valores, mas não os nomes dos usuários que os contrataram, o que é relevante para a consecução da perícia e ao deslinde da causa.
Eventual prova documental complementar que as partes queiram produzir também deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e fixação de quesitos judiciais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/03/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732546-92.2023.8.07.0001
Silvye Alves da Silva
Maria Aparecida Lopes Barbosa
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 16:22
Processo nº 0714009-42.2023.8.07.0003
Joao Pedrosa dos Santos
Joacy Barros Bezerra
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 08:27
Processo nº 0729127-64.2023.8.07.0001
Thiago Calixto Saraiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 09:27
Processo nº 0709831-63.2022.8.07.0010
Banco Gm S.A
Bruno Vinicius Ferreira Pinto
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:06
Processo nº 0709062-21.2023.8.07.0010
Angelica Borges Caires Freitas
Wellington Nunes dos Santos
Advogado: Angelica Borges Caires Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 09:35