TJDFT - 0722867-84.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:21
Juntada de carta de guia
-
20/05/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 07:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
24/04/2025 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 14:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
13/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722867-84.2022.8.07.0007 RECORRENTE: PEDRO CARLOS COIMBRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NULIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONFISSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal, a busca pessoal depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas e concretas razões que indiquem a possibilidade de realização da diligência, independentemente de mandado.
No caso, a abordagem realizada decorreu de elementos concretos caracterizadores da fundada suspeita: existência de denúncia anônima, comportamento suspeito e confissão do acusado.
Deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, quando a prova documental, pericial e oral, produzida em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmada em Juízo, demonstram que o agente portava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido.
A confissão, corroborada por elementos de prova produzidos em Juízo, é meio de prova idôneo para embasar a condenação.
Correto o indeferimento dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, quando não preenchidos os requisitos legais.
Por interpretação do disposto no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal, a fixação da pena privativa de liberdade em quantum inferior a 4 anos, aliada à caracterização da reincidência, justifica a fixação do regime inicial semiaberto.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos seguintes dispositivos: a) artigos 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude do flagrante preparado/esperado, razão pela aponta nulidade absoluta do ato, devendo-se aplicar, também, a teoria da nulidade derivada.
Afirma ausência de “fundadas suspeitas” para a abordagem policial.
Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ; b) artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), asseverando a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância ao caso em comento.
Indica, quanto ao assunto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Subsidiariamente, defende a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ao argumento de que mesmo sendo reincidente, a aplicação de regime mais severo do que o estabelecido na lei exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no presente caso.
Não indica, no aspecto, os dispositivos legais supostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, porque “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco cabe subir o apelo especial no que se refere ao apontado malferimento aos artigos 157 do Código de Processo Penal e 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Na hipótese dos autos, não se verifica da narrativa fática dos policiais indícios mínimos de que o flagrante do réu tenha sido preparado, porquanto a realização da busca pessoal e veicular decorreu da notícia de que o condutor de uma LAND ROVER preta, placa de iniciais OGE e final 9, estaria ameaçando pessoas com uma arma de fogo.
Ao apurarem as informações, os policiais localizaram o veículo indicado e prontamente realizaram a abordagem, momento em que identificaram os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão nº 733/2022 (ID 59157612).
Diante de tal cenário, o que se observa é que a abordagem policial ocorreu em um cenário de fundada suspeita da prática de ilícito, confirmada pela própria confissão do acusado por ocasião do seu interrogatório [...] A tese recursal não tem aptidão para gerar dúvida quanto às declarações harmônicas dos policiais, que relataram uma abordagem eficaz e que culminou na prisão em flagrante do réu, o que, aliás, pode ser observado pelas mídias juntadas pela própria Defesa (IDs 59157695, 59157696, 59157697, 59157698, 59157699, 59157700, 59157701, 59157702, 59157703 e 59157704) [...] No presente caso, as declarações dos policiais revelam-se coerentes e estão em harmonia com as demais informações constantes dos autos, permitindo concluir que havia justa causa para a abordagem do réu, conforme elementos preliminares indicativos de crime [...] Com efeito, a confissão do réu e os testemunhos dos policiais atuantes na prisão em flagrante, aliados às provas produzidas nos autos, revelam, com segurança e robustez, que o acusado, no dia dos fatos, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido.
Ademais, destaque-se que o armamento foi apreendido e submetido à perícia oficial, ocasião em que se concluiu que estava apta para efetuar disparos (ID 59157657).
Portanto, a conduta imputada ao apelante é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídica e culpável, devendo ser mantida a sentença hostilizada, que condenou o réu nas penas previstas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003” (ID. 60227811).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
No que concerne à insurgência acerca do regime prisional fixado, também não comporta seguimento o inconformismo, porquanto “na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não mereceria subir, porque o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “no que diz respeito ao regime prisional, observa-se que, segundo o enunciado da Súmula n. 269/STJ, segundo o qual ‘É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’” (AgRg no HC n. 882.662/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024).
Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 2/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
15/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2024 04:17
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
12/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
16/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o Acusado PEDRO CARLOS COIMBRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.Por fim, na terceira fase de aplicação da pena, não constato a presença de causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.O Réu cumprirá a pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista ser reincidente.Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais. -
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:16
Publicado Ata em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:46
Publicado Ata em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:12
Expedição de Ata.
-
09/05/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/05/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:04
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
15/02/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/01/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/01/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 07:11
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 22:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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