TJDFT - 0712122-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:39
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712122-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: IRENICE ALVES RODRIGUES SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase de conhecimento, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b" do Art. 487, do CPC.
Custas já recolhidas.
Tratando-se de PJE, aos arquivos provisórios, sem baixa no nome das partes, o que equivale à suspensão do processo até fevereiro de 2033.
Quitado o débito, deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:33:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:18
Outras decisões
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Outras decisões
-
19/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:38
Indeferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:58
Outras decisões
-
06/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712122-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À executada para apresentar, em 05 dias, os dados da conta para a qual deve ser transferido o valor bloqueado quando preclusa a decisão.
Indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista o resultado da tentativa anterior e a decisão de ID 200587809.
Com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, determino a pesquisa junto ao RENAJUD.
Caso o resultado seja infrutífero defiro, desde já, a pesquisa ao ONR e, caso este também reste sem sucesso, fica desde já deferida a pesquisa ao INFOJUD, no intuito de localizar bens em nome da parte executada.
Restando infrutíferas as diligências, os autos serão suspensos, com base no art. 921, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:12:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:50
Outras decisões
-
13/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/06/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:13
Outras decisões
-
03/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712122-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ajuizou cumprimento de sentença em face de IRENICE ALVES RODRIGUES visando a devolução dos valores pagos a maior, por força de liminar proferida e, posteriormente, revogada.
Intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação alegando em síntese: I) Não possuir recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois os proventos de aposentadoria apenas lhe permitem prover a sua subsistência e a de seus familiares, requer, em razão disso, os benefícios da gratuidade de justiça; II) A impossibilidade de se rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto, em momento algum, a impugnada postulou nos autos da ação principal a restituição/devolução dos valores por ela pagos tampouco as decisões proferidas nos autos determinaram que o impugnante restituísse os valores pagos para a impugnada; III) A inexistência de título executivo judicial em favor da impugnada, a não ser quanto à condenação do Impugnante no pagamento de honorários de R$ 2.000,00 na ação principal e R$ 2.000,00 na ação cautelar, em que foi condenada todos os autores do litisconsorte ativo; IV) IV) A irrepetibilidade dos valores recebidos face a sua natureza jurídica alimentar, sendo, portanto, verbas consumíveis e destinadas à subsistência de quem as recebe.
Fundamentou tal tese argumentando haver o leading case dos julgamentos do STF e do TRF da 1ª Região, logo, semelhantes ao do presente caso; V) A inadequação da via eleita utilizada pela impugnada para buscar a repetição dos valores pagos à impugnante, pois defendeu ser necessário o ajuizamento de ação ordinária pela Fundação para o ressarcimento dos valores; VI) Prejudicial de prescrição, por entender ser aplicável ao caso a Súmula 150 do STF e o prazo trienal em qualquer das variantes dos incisos II (pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias) ou IV (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa) do § 3º do artigo 206 do Código Civil.
Além disso, sustentou ser o prazo prescricional contado a partir do momento da revogação da tutela em 15/05/2009 e, caso não fosse considerado tal marco, a data em que a ação cautelar transitou em julgado (11/09/2018) deveria ser considerada, contudo, mesmo assim a pretensão do autor estaria prescrita com a incidência da prescrição trienal; VII) Excesso de execução na pretensão da impugnada porque o índice aplicado na correção dos valores foi diverso da Taxa Referencial – TR.
Assim, apurou como quantia devida, sem considerar qualquer valor prescrito, R$ 211.459,57 ((duzentos e onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Requer, por fim, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de caução, bem como seja acolhida sua impugnação.
Intimada para apresentar manifestação, a parte exequente rebate os argumentos e requer a rejeição dos pedidos. É o relato necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão de ID 179279267.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos causados pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência.
Dessa forma, toma-se o contido no art. 302, do CPC quando estabelece que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: I) a sentença lhe for desfavorável; II) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; III) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou IV) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). É de se ver, portanto, a dispensabilidade do pronunciamento judicial nas hipóteses enquadradas no art. 302, do CPC, como no caso dos presentes autos, pois apesar da boa-fé quanto à quantia recebida por força de decisão antecipatória de tutela, por ser de cunho provisório, a sua revogação, consequentemente, impõe a restituição dos valores.
Já em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos valores, o parágrafo único do art. 302 do CPC é cristalino ao estabelecer que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
CERES.
REAJUSTE À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PET. 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
REPETIBILIDADE DOS VALORES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante foi compelida ao pagamento de R$ 425.718,21, referente à devolução de valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, por força de decisão liminar, posteriormente revogada.
II.
Em sede de antecipação de tutela, pediu a suspensão da fase de cumprimento de sentença até o julgamento da PET 12.482/DF, a qual visa rever a tese repetitiva alusiva ao tema 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o fato dessa questão de ordem já estar solucionada e a circunstância de o objeto do caso concreto ser diverso do supracitado precedente justificam o indeferimento ao pretendido sobrestamento do curso processual.
III.
Em relação ao mérito recursal, cumpre destacar que, nos termos do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente da reparação do dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
IV.
No caso concreto, a decisão liminar de pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria foi reformada, em sede de apelação, em 08/08/2007, cuja decisão colegiada foi confirmada pelos Tribunais Superiores em 22/05/2018 e 26/06/2018.
V.
Por conseguinte, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado, e como decorrência lógica da insubsistência da antecipação de tutela, a devolução dos valores nos próprios autos é medida que se impõe.
Despicienda, pois, a propositura de ação específica para que a parte credora seja restituída dos valores pagos, o que compromete o argumento recursal de inexistência de título judicial para tanto.
VI.
O termo inicial da prescrição (decenal) para se buscar a restituição em foco é a data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente os pedidos, com a respectiva cessação da eficácia da tutela de urgência então deferida.
VII.
A concreta situação processual indica que o trânsito em julgado teria ocorrido em 26.06.2018 e a fase de cumprimento de sentença teria sido inaugurada em 14.4.2023, de sorte que não prospera o argumento recursal de ocorrência da prescrição.
VIII.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos em virtude de provimento jurisdicional de cunho provisório, independentemente da análise da intenção (boa-fé) e da confiança depositada pelo beneficiário e da alegada natureza alimentar.
IX.
Em relação à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado.
X.
No mais, as questões ventiladas pela parte agravada, atinentes à planilha de cálculo e ao transcurso do prazo para pagamento voluntário deverão constituir objeto de análise, a tempo e modo, perante o juízo originário.
XI.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante da dispensabilidade de constar no título judicial qualquer determinação do Juízo para a devolução dos valores à impugnada, bem como da desnecessidade da propositura de ação autônoma para a exequente reaver a quantia, as preliminares de inexistência de título executivo judicial e de inadequação da via eleita devem ser rejeitadas.
DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o prazo prescricional em casos de devolução de valores recebidos em razão de decisão precária relacionada à previdência complementar, é decenal (art. 205, CCi), diante da ausência de prazo específico previsto em lei e, tendo em vista não se tratar a hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.
Além disso, o momento inicial da contagem desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, pois é quando o credor toma conhecimento sobre seu direito à restituição, esgotando-se, portanto, a possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Nesses termos, temos o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023)” Grifo nosso.
No presente caso, temos que considerar a data de 11/09/2018 (trânsito em julgado – ID 153042834) e não 15/05/2009 (data da revogação da liminar) e, como o cumprimento de sentença foi proposto em 21/03/2023, não há falar em prescrição uma vez que o prazo prescricional é decenal.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO (IRREPETIBILIDADE) DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FACE DE SUA NATUREZA JURÍDICA A executada defende a irrepetibilidade da complementação em face da sua natureza jurídica alimentar e fundamenta ser pacífica a jurisprudência do Excelso STJ, no sentido de ser indevida a devolução dela, em razão da boa-fé do Impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Contudo, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos a mais, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, devem ser restituídos, restando desnecessária qualquer análise em relação à intenção, à confiança depositada pela beneficiária e à natureza de verba alimentar.
Ademais, vale ressaltar os termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Resp nº 1.939.45-DF, in verbis: “De fato, "os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo" (REsp 1548749/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016).” Dessa maneira, a alegação deve ser rechaçada.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnada aplicou ao débito a correção monetária IGPDI até 01/2002 e INPC a partir de 02/2002.
Conforme tem se firmado entendimento jurisprudencial, bem como o julgado supracitado, à correção monetária, aplica-se o INPC a partir do efetivo desembolso até a data que o devedor foi constituído em mora, e a taxa SELIC após a constituição em mora, uma vez que a TR não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda no período analisado... (Acórdão 1794040, 07333064420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Porém, a parte executada quando alegou o excesso de execução, se limitou a defender somente a aplicação da TR, taxa referencial que não reflete suficientemente a desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão pela qual não há falar em excesso de execução.
DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Indefiro o pedido de efeito suspensivo à impugnação com base no art. 525, § 6º, do CPC, pois não vislumbro fundamentos relevantes para tal, bem como o prosseguimento da execução não se mostra suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário, traga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito com os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 00:48:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a IRENICE ALVES RODRIGUES - CPF: *29.***.*64-20 (EXECUTADO).
-
24/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712122-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, sequer foi anexada a referida declaração.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Posto isso, intime-se a parte requerida para que junte contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, que comprovem a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apreciarei a impugnação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:23:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:12
Outras decisões
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/06/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/04/2023 04:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:08
Outras decisões
-
10/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:44
Outras decisões
-
21/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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