TJDFT - 0726091-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: ELIAS BISSOLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À míngua de impugnação pela Curadoria Especial (ID nº 237826805) do ato de intimação do executado por edital e em relação ao presente cumprimento de sentença e haja vista que o própria parte exequente pugna pela suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, defiro o pleito de sobrestamento da execução.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Desse modo, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 02/07/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte exequente a a Curadoria Especial para ciência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado digitalmente) 16 -
04/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIAS BISSOLI PINTO em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Edital em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA, KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: ELIAS BISSOLI PINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0726091-14.2023.8.07.0001, movida por KEVIN CASTILLO CAMINHA (CPF: *55.***.*41-48), GABRIELA ALVES PESSANHA (CPF: *19.***.*31-16); ANDRE MENDONCA CAMINHA (CPF: *05.***.*59-69), em desfavor de ELIAS BISSOLI PINTO (CPF: *09.***.*77-44).
E o presente é para INTIMAR ELIAS BISSOLI PINTO (CPF: *09.***.*77-44), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 5.207,33 (cinco mil, duzentos e sete reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 523 do CPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br ) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:33
Expedição de Edital.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:14
Outras decisões
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIAS BISSOLI PINTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KEVIN CASTILLO CAMINHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES PESSANHA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/12/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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22/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA EXEQUENTE: KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: ELIAS BISSOLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências para intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação foram infrutíferas.
Em análise, verifico que a citação na fase de conhecimento foi realizada via WhatsApp, com fundamento na Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei n° 11.419/2006), na forma regulamentada pela Resolução n° 354/2020 do CNJ, consoante ID 165483196 e anexos.
Assim, prossiga-se com a pesquisa dos endereços da parte executada através dos sistemas conveniados ao Juízo, caso essa busca ainda não tenha sido efetuada na fase de conhecimento, ou se, efetuada, ainda remanescer endereço a ser diligenciado. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:27
Outras decisões
-
11/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:05
Outras decisões
-
23/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA CAMINHA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIAS BISSOLI PINTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/04/2024 18:23
Outras decisões
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA EXEQUENTE: KEVIN CASTILLO CAMINHA, ANDRE MENDONCA CAMINHA EXECUTADO: ELIAS BISSOLI PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 190716763.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA REQUERIDO: ELIAS BISSOLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GABRIELA ALVES PESSANHA, ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA e KEVIN CASTILHO CAMINHA em face de ELIAS BISSOLI PINTO. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo constar no POLO ATIVO: GABRIELA ALVES PESSANHA - CPF *19.***.*31-16, ANDRÉ MENDONÇA CAMINHA - CPF *05.***.*59-69, OABDF 23340 e KEVIN CASTILHO CAMINHA - CPF *55.***.*41-48, OABDF 0061412 e no POLO PASSIVO: ELIAS BISSOLI PINTO Retifique-se o valor da causa para R$ 5.207,33. (R$ 739,79 - custas e R$ 4.467,54 - honorários sucumbenciais) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de APLICATIVO DE MENSAGEM (ID 165483196) , nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:22
Outras decisões
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA REQUERIDO: ELIAS BISSOLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente à petição de ID 181693880, na qual a autora requerer o início da fase de cumprimento de sentença, destaco que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, são devidos juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da demanda e não desde a data do seu ajuizamento.
Assim, intime-se a parte autora para que adeque os cálculos apresentados em planilha de ID 181693887 consoante acima disposto.
Prazo: 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
24/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:32
Outras decisões
-
20/12/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIAS BISSOLI PINTO em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726091-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: GABRIELA ALVES PESSANHA REQUERIDO: ELIAS BISSOLI PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de despejo compulsório retornou devidamente cumprido, consoante ID 171729524.
De ordem, torno os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 07:29
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:41
Deferido o pedido de GABRIELA ALVES PESSANHA - CPF: *19.***.*31-16 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ELIAS BISSOLI PINTO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:09
Outras decisões
-
23/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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