TJDFT - 0729416-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 22:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LEITE DE MORAES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEANDRO LEONARDO LEITE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE, MARIA LUIZA LEITE DE MORAES REVEL: YA LEITE DE MORAES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE e MARIA LUIZA LEITE DE MORAES em desfavor de YA LEITE DE MORAES, partes qualificadas.
A peça de ingresso narra que a autora é herdeira da sra.
TIANA ALVES DE OLIVEIRA, falecida no dia 02 de janeiro de 2014.
A herdeira LEIZZY DE OLIVEIRA veio a óbito em 09/05/2023 (ID 160536581) e deixou como herdeiros o sr.
YA LEITE e a sra.
MARIA LUIZA.
Relata que, em relação à Sra.
Tiana, foi realizado inventário de forma extrajudicial (ID 160536548) em que foi nomeada como inventariante, tendo havido a partilha dos bens deixados pela de cujus, dentre eles, 33,33% para cada herdeiro dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no Acampamento Rabelo, Rua Travessa 1, Unidade imobiliária nº 1, Vila Planalto/DF.
Aduz que os herdeiros concordaram em não realizar a venda do imóvel e deixá-lo alugado.
Contudo, todos os valores percebidos de aluguel estão sendo usufruídos pelo Sr.
Ya, que, entretanto, em razão de medida protetiva por ameaça à autora e a Maria Luiza, está proibido de se aproximar da autora e manter contato com ela, o que torna inviável que ele continue recebendo os aluguéis.
Afirma e comprova que tem autorização dos demais herdeiros (Leandro, com 33,33%, e Maria Luiza, com 16,66%), para receber os alugueres e repassá-lo a eles, inclusive foi a inventariante no inventário extrajudicial já finalizado.
Requer, em sede de tutela, autorização para recebimento imediato dos aluguéis por meio de depósitos judiciais.
No mérito, para além da confirmação da liminar, requer também: a) a nomeação da sra.
Leizzy de Oliveira Leite como administradora do imóvel, com as devidas responsabilidades que foram elencadas nesta exordial; b) Que sra.
Leizzy de Oliveira Leite possa levantar os valores que foram depositados pelos inquilinos e que esta repasse os valores nos moldes que foi definido em inventário, qual seja, a cota parte de 33,33% para cada herdeiro e que os valores sejam depositados pelos inquilinos e levantados pela Sra.
Leizzy.
Emenda à inicial substitutiva juntada no ID 164253944.
Tutela de urgência apreciada e deferida pela decisão de ID 166379348.
Regularmente citado e intimado no ID 190040395 e anexo, o réu não apresentou contestação, razão pela foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
O despacho de ID 199960181 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Após, compareceu aos autos a parte ré, através da petição de ID 207426275, e constituiu a Defensoria Pública como sua procuradora, tendo pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e noticiado que o réu é "revel e inclusive já foi cientificado a respeito da impossibilidade de oferta de defesa nos autos, os quais já se encontram conclusos para julgamento".
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
O réu, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar resposta, razão pela qual sua revelia foi decretada no ID 194996230.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega que os herdeiros o sr.
YA LEITE e a sra.
MARIA LUIZA concordaram em não realizar a venda do imóvel e deixá-lo alugado.
Contudo, todos os valores percebidos de aluguel estão sendo usufruídos pelo sr.
YA, que, entretanto, em razão de medida protetiva por ameaça à autora e a Maria Luiza, está proibido de se aproximar da autora e manter contato com ela, o que torna inviável que ele continue recebendo os aluguéis.
Explica que a sra.
LEIZZY tem autorização dos demais herdeiros (Leandro, com 33,33%, e Maria Luiza, com 16,66%), para receber os alugueres e repassá-lo a eles.
Ao tratar da administração do condomínio, o art. 1.323 do CCB prevê, em seu trecho inicial: "Art. 1.323.
Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador".
Na sequência, dispõe o art. 1.324, do CC, que: “O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum”.
Embora no caso em questão não se trate de condomínio propriamente dito, porque o imóvel é irregular e as partes não têm copropriedade sobre ele, os direitos que possuem estão em comum, razão pela qual é adequada a aplicação analógica das normas que regem o condomínio.
Diante dos artigos referidos acima, tem-se que há previsão normativa de nomeação de administrador, pela coletividade de condôminos, podendo os condôminos optarem por administrar a coisa comum diretamente, segundo a vontade da maioria, como se deu no caso concreto em face da autora Leizzy.
Com efeito, de acordo com os documentos anexados na inicial, que são corroborados pelos efeitos da revelia, apenas o réu Ya estaria se opondo à administração de Leizzy.
Os demais autores somam 83,32% de participação nos direitos sobre o imóvel, e Ya, o réu, tem, em princípio, apenas 16,66%.
Mesmo que se considerem somente os autores Leizzy e Leandro, estes já configuram a maioria, pois juntos têm 66,66% de participação.
Desta forma, entendo que não há impedimento de que a autora Leizzy, que possui a concordância da maioria dos condôminos, exerça a administração do imóvel e receba os alugueres em questão.
Assim, poderá a autora Leizzy receber os alugueres diretamente dos inquilinos, na conta bancária indicada, sem necessidade de depósito judicial, bem como adotar todas as providências necessárias à administração e conservação do imóvel, pagando dívidas, celebrando contratos e termos aditivos e prestando contas aos demais titulares dos direitos sobre imóvel (seu irmão Leandro e seus dois sobrinhos Maria Luiza e Ya).
Ressalto, no mais, que embora a autora requeira autorização para repassar a quota parte que cabe aos demais titulares de direitos sobre o imóvel, a quota que cabe a Maria Luiza e Ya deve provém da mãe deles, Lizzy, que veio a óbito em maio de 2023, deixando como herdeiros o Sr.
Ya e a Sra.
Maria Luiza.
Não consta nos autos que tenha sido feito o inventário de Lizzy.
Assim, para resguardar-se de eventual responsabilidade futura, o correto é que Leizzy providencie a abertura do inventário de Lizzy e promova o depósito dos valores destinados a Maria Luiza e Ya, decorrentes dos alugueres, nos autos do inventário, dando cumprimento ao art. 2.020 do Código Civil.
Caso assim não proceda, ficará sujeita à prestação de contas em face desses dois titulares de direitos sobre o imóvel.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00, ou R$ 10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$ 5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$ 300,00, R$ 500,00, R$ 1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$ 5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 33,75, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e nomeio a autora LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE (CPF n. *05.***.*70-68) como administradora do imóvel versado nestes autos (Travessia 01, Acampamento Rabelo AV.
Belém, Vila Planalto/DF), autorizando-a também ao recebimento dos aluguéis através da conta de agência n. 4882, conta poupança n. 797716235-1, de operação n. 1288, bem como a praticar todos os atos necessários à administração do imóvel, ficando sujeita à prestação de contas em face dos demais titulares de direitos sobre o imóvel.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Fica sobrestada, contudo, a exigibilidade da verba em questão, em face da gratuidade de justiça que ora concedo à parte ré, diante dos documentos coligidos aos IDs 207431555, 207426285 e 207434532.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
10/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de YA LEITE DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE, MARIA LUIZA LEITE DE MORAES REQUERIDO: YA LEITE DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citado e intimado no ID 190040395 e anexo, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Com efeito, ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
Ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:30
Decretada a revelia
-
11/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de YA LEITE DE MORAES em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE, MARIA LUIZA LEITE DE MORAES REQUERIDO: YA LEITE DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu por whatsapp, via nº 61 99328-9779.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Caso a diligência retornem infrutífera, determino, desde já, a realização das consultas de endereço por meio dos sistemas disponíveis pelo Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:44
Deferido o pedido de LEANDRO LEONARDO LEITE - CPF: *66.***.*50-44 (REQUERENTE), LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *05.***.*70-68 (REQUERENTE) e MARIA LUIZA LEITE DE MORAES - CPF: *58.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE, MARIA LUIZA LEITE DE MORAES REQUERIDO: YA LEITE DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação e intimação de ID nº 173172500 retornou sem cumprimento, consoante ID nº 174589542.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
KLEBER ALVES FREITAS Servidor Geral -
19/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE, LEANDRO LEONARDO LEITE, MARIA LUIZA LEITE DE MORAES REQUERIDO: YA LEITE DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da petição de ID 169828092, a autora LEIZZY informa que a parte ré entrou em contato com alguns inquilinos, solicitando que estes não viessem a realizar os pagamentos conforme determinado na decisão proferida por este Juízo.
Requer a aplicação de multa, em face do réu, pelo descumprimento à tutela deferida nestes autos.
Pois bem, consoante decisão de ID 166379348, houve o deferimento da tutela nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela de urgência vindicada e nomeio a autora Leizzy como administradora do imóvel em questão - Travessia 01, Acampamento Rabelo AV.
Belém, Vila Planalto/DF -, bem como autorizo-a ao recebimento dos aluguéis através da conta agência 4882 conta poupança 797716235-1 de operação 1288 e a praticar todos os atos necessários à administração do imóvel, ficando sujeita à prestação de contas em face dos demais titulares de direitos sobre o imóvel”.
Sendo assim, cabem aos locatários o cumprimento do depósito dos aluguéis na conta indicada na referida decisão, tendo como administradora a autora LEIZZY.
Caso algum dos locatários não esteja cumprindo com a ordem judicial poderá a autora LEIZZY identificá-lo e fornecer o respectivo endereço, a fim de que seja intimado de forma judicial para, como terceiro, cumprir a decisão judicial proferida por este Juízo.
Ressalto que eventual descumprimento em relação à medida protetiva, deverá ser comunicado ao Juízo competente.
Noutro giro, renove-se a diligência de ID 167102732 antes de determinada a expedição de carta precatória. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:46
Outras decisões
-
29/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a LEIZZY DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *05.***.*70-68 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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