TJDFT - 0744638-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744638-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE, ADRIANA BORGES EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens à penhora, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, do EOAB, considerando que se trata de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744638-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE, ADRIANA BORGES EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente, em ID 186582511, na qual requer, em síntese, a penhora de frutos e rendimentos da pessoa jurídica devedora; a realização de pesquisas de bens via sistemas SNIPER e SREI; que seja oficiada a Receita Federal para realização de consultas junto ao DIMOB e DECRED; e, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, em relação ao sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, destaco que ele apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
INDEFIRO, ainda, o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Em relação ao pleito de ofício à Receita Federal para consulta aos sistemas DIMOB e DECRED, também é imperioso seu INDEFERIMENTO.
As referidas declarações, a primeira em relação a operações imobiliárias e a segunda em relação a operações de cartão de crédito, servem, tão somente, para cruzamento de informações relativas à renda do contribuinte e seu patrimônio declarado junto à Receita Federal, para alimentação do banco de dados.
Não servem ao propósito de busca de bens penhoráveis, pois se referem a movimentações financeiras pretéritas, e não constituem repositórios de dados sobre bens pertencentes ao devedor.
Portanto, a busca se torna ineficaz para a realização de medidas constritivas na execução.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INCABÍVEL. 1.
O sistema SISBAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.
A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso.(TJ-DF 07101165220238070000 1724761, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INDEFERIMENTO. 1.
As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07321907120218070000 1433804, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Ademais, em relação ao pleito de penhora de frutos e rendimentos, com base no artigo 835, inciso X, do CPC, é importante ressaltar que há precedente do STJ que elenca quais os requisitos necessários para a penhora ora pretendida: a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor [...] (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Pelo que se lê acima, para evitar medidas contraproducentes, primeiro será imprescindível constatar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, pois não se demonstra incomum que haja a desativação fática de estabelecimentos empresariais.
Além disso, de acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Normalmente, se nomeia perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
E caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do perito decorre a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Outrossim, observo que ainda não foram esgotados todos os meios de pesquisa de bens seguindo a ordem de prioridade fixada no art. 835, do CPC, sendo certo que, antes da penhora do percentual de faturamento, há a penhora de eventuais bens móveis e imóveis em nome do devedor.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de penhora de percentual de faturamento da executada.
Por fim, no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá propor incidente próprio, nos termos art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a credora para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744638-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE, ADRIANA BORGES EXECUTADO: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MEIRELES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 178666596, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, tendo em vista que foram localizados apenas valores irrisórios, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, : - a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
08/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 15:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:04
Indeferido o pedido de ADRIANA BORGES - CPF: *90.***.*78-68 (EXEQUENTE) e ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE - CPF: *19.***.*72-00 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:59
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744638-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE e ADRIANA BORGES Executado: SÉRGIO MEIRELES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte SÉRGIO MEIRELES DOS SANTOS, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 14/09/2023, tendo em vista a prorrogação pelo Tribunal dos prazos de 13/09/2023 para o dia útil seguinte devido problema apresentado na rede de dados TJDFT internet, o qual ocasionou lentidão no acesso externo.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 169331485.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:46
Deferido o pedido de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 - CNPJ: 29.***.***/0001-49 (REU).
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09/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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28/06/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2023 15:44
Recebidos os autos
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17/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:55
Outras decisões
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07/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO MEIRELES DOS SANTOS *21.***.*14-54 em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
02/01/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
02/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 06:59
Recebidos os autos
-
11/11/2022 06:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
20/10/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
11/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/06/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/05/2022 18:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III - CNPJ: 37.***.***/0001-03 (AUTOR) e SERGIO DE SENA FREIRE - CPF: *04.***.*16-91 (AUTOR) em 24/05/2022.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED SAINT ETIENNE III em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO DE SENA FREIRE em 24/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:52
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:26
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de THALITA RAMALHO DE CARVALHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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