TJDFT - 0713493-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
19/06/2025 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713493-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE REQUERIDO: GILKA GONCALVES DE SOUZA, MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que fora suspenso por prejudicialidade externa com a ação nº 0729622-16.2020.8.07.0001, ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Brasília.
Decorrido o prazo de um ano após a suspensão processual, ambas as partes foram instadas a se manifestarem, tendo a autora permanecido silente, ao passo que a requerida pleiteou a manutenção da suspensão processual, uma vez que a aludida ação ainda não transitou em julgado.
Decido.
Inicialmente, registro que em consulta ao AREsp 2406660, interposto no bojo da ação nº 0729622-16.2020.8.07.0001, verifiquei que o STJ deu provimento ao mencionado recurso para reestabelecer a sentença de primeira instância.
Contudo, observo que ainda não houve o trânsito em julgado do decidido pelo STJ. É certo que, nos moldes do 313, V, alínea “a”, §4º, do CPC, a suspensão processual por prejudicialidade externa não poderá exceder o prazo de um ano.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de flexibilização desse prazo máximo de suspensão processual, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ARBITRAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 515, VII, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO.
ART. 313, V, A, E § 4º, DO CPC/15.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.
RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, a, e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4.
Prejudicialidade Externa.
Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a).
No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).5.
Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".6.
Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, a, e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.Precedentes.7.
Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário.
O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.8.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto. (STJ - REsp: 2039989 MG 2022/0367139-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Na hipótese vertente, entendo que a retomada do curso da demanda, neste momento, poderá gerar decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica. É que, consoante assinalado na decisão saneadora, a existência de litispendência parcial entre o presente processo e aquele que tramita perante a 15 ª Vara Cível de Brasília dependerá da leitura que o STJ fará a respeito do caso.
Com efeito, na presente demanda pretende o autor o arbitramento de honorários em face da ré Gilka para fixá-los em 17% sobre a totalidade dos imóveis matriculados sob os nºs 15.911 e 25.079, ambos do 8º ORI/DF, condenando-se a ré Gilka na referida obrigação, considerando o contrato escrito celebrado entre as partes em 29 de agosto de 2013.
Pede, ainda, a anulação da alienação da propriedade dos imóveis em questão feita por Gilka em favor de Marques Empreendimentos.
O processo nº 0729622-16.2020.8.07.0001, por sua vez, versa sobre ação de arbitramento de honorários por serviços advocatícios que segundo a autora, ora ré, não estariam contemplados no contrato entabulado em 2013, o qual não teria sido cumprimento e teria perdido a vigência, mas sim em contrato verbal posteriormente celebrado.
A ré, ora autora, contudo, defende naquela demanda e também nesta que esses serviços estariam compreendidos no referido ajuste.
Mencionado processo foi sentenciado, tendo decidido o magistrado pela procedência do pedido para arbitrar honorários em favor dos réus em R$20.000,00, considerando o contrato verbal.
Referida sentença foi reformada em sede de julgamento de recurso de apelação, decidindo o TJDFT pela fixação dos honorários em 17% sobre os imóveis regularizados, na forma da cláusula terceira do contrato escrito firmado entre as partes.
No julgamento dos embargos de declaração opostos em face desse acórdão, o órgão fracionário do TJDFT decidiu que o não acolhimento do valor proposto inicialmente por Gilka a título de honorários gera apenas a improcedência do pedido, mas não autoriza a fixação naquela demanda de honorários advocatícios previstos no contrato, pois os réus não fizeram pedido reconvencional nem forneceram parâmetros para apurar o valor devido a título de verba honorária, mas limitaram-se a pedir a improcedência da ação.
Interposto recurso especial pela ora autora, este fora inicialmente inadmitido.
Mas, em sede de agravo, o mencionado recurso fora conhecido e provido para reestabelecer a sentença de primeira instância, que fixou como valor devido pela autora/agravante, a título de honorários, a quantia de R$ 20.000,00.
Contra essa decisão fora interposto agravo interno, o qual ainda não fora julgado.
Nesse contexto, se o STJ mantiver o entendimento de que devem ser arbitrados honorários naquela ação, mesmo que em valor superior a R$20.000,00, haverá litispendência parcial entre este processo e o processo da 15 ª Vara Cível de Brasília, diante da coincidência plena quanto à pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios pelo serviço prestado pelos autores Marco Antônio Atiê e a sua sociedade de advogados mesmo após a expiração da vigência do contrato escrito.
Se,
por outro lado, o STJ entender pelo restabelecimento da decisão do órgão fracionário do E.
TJDFT, a princípio não haverá litispendência quanto ao ponto, pois não haverá fixação de honorários naquela demanda.
Como se vê, a definição a ser dada naquele processo interferirá significativamente no presente, especialmente no que tange à possibilidade de análise meritória do pedido de arbitramento de honorários, de modo que entendo que, a fim de preservar o postulado da segurança jurídica, o presente processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da ação nº 0729622-16.2020.8.07.0001.
Assim, mantenham-se os autos suspensos até que seja julgado o processo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713493-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE REQUERIDO: GILKA GONCALVES DE SOUZA, MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/01/2024 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713493-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP, MARCO ANTONIO MARQUES ATIE REQUERIDO: GILKA GONCALVES DE SOUZA, MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do depósito efetuado pela ré GILKA GONCALVES DE SOUZA, nos moldes determinados na decisão ID 169264158, que condicionou a revogação da tutela de urgência ao referido depósito.
Verifico que o valor do depósito foi efetuado em valor correto, pois se consubstancia no importe de R$ 286.114,74 com a complementação da atualização monetária, vindo a totalizar a monta de R$ 293.954,93 (cálculos elaborados no ID 170851733), tal como foi determinado por este Juízo.
Assim, determino à Secretaria que: a) promova a expedição de certidão para o cancelamento das averbações premonitórias de ID Num. 158166309 - Pág. 1, cabendo aos réus apresentarem-na ao 8º ORI/DF, com os emolumentos por sua conta, posto que interessados na prática do ato; b) inserir alerta no sistema de que há depósito judicial nos autos, ID 170851729, e de que por ocasião da sentença deverá ser definido o seu destino.
Ciente também, outrossim, do decidido pela instância superior no ID 171407800.
Nada mais havendo a prover, determino a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa, por um ano, até que sobrevenha o julgamento final do processo da 15ª Vara Cível de Brasília (0729622-16.2020.8.07.0001).
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/09/2023 20:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 20:02
Outras decisões
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08/09/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de GILKA GONCALVES DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARQUES ATIE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de MARQUES ATIE ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:04
Outras decisões
-
20/06/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/04/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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