TJDFT - 0718725-03.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ELENITA LIRA SALES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718725-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENITA LIRA SALES REQUERIDO: RICARDO VIEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ELENITA LIRA SALES em face de REQUERIDO: RICARDO VIEIRA DA SILVA.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois as partes não têm domicílio em região abrangida pela circunscrição de Taguatinga.
Ambas as partes possuem domicílio na região administrativa de Vicente Pires, portanto de competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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