TJDFT - 0714329-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714329-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A executada apresentou impugnação quanto ao bloqueio do numerário.
Argumenta a ré que todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial, formulado pelo devedor, sejam de natureza concursal ou extraconcursal, também devem se submeter à decisão judicial do processo de Recuperação Judicial.
Sustenta que essa medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores.
Defende que, por tratar-se de crédito EXTRACONCURSAL, também se encontra submetido aos efeitos da nova recuperação judicial do Grupo Oi, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
A executada alega ainda excesso de execução sob o argumento de que os cálculos do exequente consideram a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, o que se impugna, eis que tal percentual somente deve incidir quando não há pagamento voluntário do débito.
O exequente, por sua vez, sustenta que, conforme já decidido por Este I.
Juízo na decisão de ID 205528561, o presente cumprimento de sentença versa sobre crédito de natureza EXTRACONCURSAL, e conforme entendimento do TJDFT expresso em ementa colacionada na mesma decisão supracitada, créditos extraconcursais não se submetem ao juízo falimentar.
Com relação ao alegado excesso de bloqueio, o exequente afirma que se trata de questão igualmente preclusa, vez que decidida na decisão de ID 197315135, que determinou a aplicação da multa de 10% em caso de não pagamento voluntário.
DECIDO Restou definido por meio de decisão de id. 205528561 que o crédito perseguido pelo exequente possui fator gerador posterior ao novo pedido de recuperação judicial, razão pela qual não se encontra sujeito a ele.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRUPO OI.
NATUREZA DO CRÉDITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a data do fato gerador define se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial e que, no presente caso, o fato gerador não se deu após 20/06/2016, como alega a decisão agravada, mas deu-se em 14/06/2016, fazendo com que o crédito discutido tenha natureza concursal.
Sustenta a competência exclusiva do Juízo universal para adoção de medidas constritivas para pagamento do crédito. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a condenação é o fato gerador do crédito da autora, o qual se deu com a fixação de multa para hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de id. 3713858, proferida em 02/09/2016.
Tal crédito, relativo a multa, portanto, foi gerado em data posterior a 20/06/2016, e, por isso, é extraconcursal.
Deve-se destacar que o fato gerador do direito invocado pela autora é aquele ocorrido em 14/06/2016, contudo, a multa fixada é fato gerador de outra obrigação, distinta daquela que originou a demanda.
A multa teve seu fato gerador na data da publicação da decisão que a concebeu, 02/09/2016, portanto, bem posterior à data do pedido de recuperação. (...). (Acórdão 1718362, 07002958720238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Súmula 41 da TUJ dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95." Conclui-se que o crédito buscado na origem não se submete ao plano de recuperação judicial, porquanto de natureza extraconcursal.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir nos presentes autos.
Quanto ao alegado excesso de execução, não se trata de questão preclusa.
Acrescente que o que se discute não é o fato de créditos extraconcursais não estão imunes à multa de 10% por não pagamento voluntário, mas o fato de aplicação da multa de 10% sem a preclusão do prazo legal para adimplemento voluntário.
A par disso, razão assiste à executada quanto à não incidência da multa de 10%, porquanto não houve a preclusão do prazo para cumprimento voluntário da sentença se considerada a data em que a executada foi cientificada da decisão de id. 205528561 e apresentou impugnação (16/09/2024), tanto é verdade que não há certidão nos autos quanto o transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Assim, deve ser decotada a multa do artigo 523 §1º do Código de Processo Civil (R$ 244,60) para fixar o valor do débito no importe de R$ 2.445,96 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 244,60.
Quanto ao remanescente do valor bloqueado (R$ 2.445,96), converto o bloqueio em penhora.
Transcorrido o prazo para Agravo, converto a penhora em pagamento e autorizo a transferência do valor para a conta indicada pelo exequente.
Ressalte-se que o levantamento deve se dar somente após certificado o decurso do prazo de Agravo junto aos autos.
Cumpra-se ainda o penúltimo parágrafo da decisão de id. "O feito deve, por conseguinte, prosseguir, dando-se cumprimento às determinações constantes do id 197315135.
Ressalte-se, contudo, que eventuais penhoras deverão ser comunicadas ao juízo da Recuperação Judicial." Intimem-se. Às providências de praxe. -
01/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:24
Deferido o pedido de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - CPF: *22.***.*82-10 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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21/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:56
Deferido o pedido de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO).
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03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714329-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 201688063).
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Deferido o pedido de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - CPF: *22.***.*82-10 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Deferido o pedido de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - CPF: *22.***.*82-10 (REQUERENTE).
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20/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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18/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:24
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714329-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que migrou para o plano Oi Fibra de 400 MB no dia 05/07 após ofertado o referido serviço pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Alega que aceitou o plano e gravou a ligação, mas o valor não foi cumprido.
Diz que não satisfeita em ludibriá-lo, a ré ainda não cancelou o plano de internet antigo, conforme prometido na ligação e, mesmo instalando a nova internet no mesmo endereço e em nome do mesmo cliente, continua cobrando por ambos os plano.
Detalha que no dia 12/07 telefonou para tentar solucionar a questão do valor da nova internet, sem sucesso; apenas foi reduzido o valor para R$ 80,00 (oitenta reais), oportunidade em que solicitou o cancelamento da internet antiga, o que se disse ter sido feito, após mais de uma hora na ligação.
Sustenta que mesmo com a aquisição do novo produto, a ré não parou de ligar, sendo contabilizado somente no mês de julho cerca de 50 ligações, e por isso começou a gravar algumas das ligações por meio de outro telefone.
Assevera que no dia 21/08 telefonou para o número 10314, às 14h49min, gerando o protocolo n.º 202300042948663, tendo permanecido por mais 1h13min na ligação, momento em que foi informado que o plano Oi Total – plano antigo – ainda estava ativo, e que não haveria o que fazer, pois a cobrança e o valor da fatura não seria revisto.
Pretende que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente no cancelamento/desativação do plano OI TOTAL bem como para que cessem suas cobranças, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); que a ré apresente nos autos as 8 (oito) ligações por ele feitas, sob pena de multa de R$ 5.000,00; condenação da ré ao pagamento de danos morais, em razão da perda do tempo útil/desvio produtivo do consumidor, em R$ 7.000,00 (sete mil reais); danos morais, em razão das ofensas extrapatrimoniais à honra do autor que foi perversamente ludibriado, feito de tolo e teve sua dignidade ofendida, sua honra abalada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); repetição de indébito no importe de R$ 156,30 (cento e cinquenta e seis reais, e trinta centavos) e no valor de R$ 50,29 (cinquenta reais, e vinte e nove centavos); cancelamento do plano Oi Total, sem a cobrança de qualquer outra fatura, cumprimento da obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta realizada na ligação do dia 05/07/2023, consistente no plano de internet Oi Fibra, de 400 MB pelo custo mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), pelo período de (1) um ano, após o qual, desde já manifesta interesse inequívoco em rescindir todo e qualquer vínculo junto à empresa ré.
A parte requerida, em resposta, assevera que em momento algum realizou cobranças de serviços não prestados ou indevidos.
Alega que após buscas em seu sistema não foi identificado nenhum histórico de migração na data citada pelo requerente (em 05/07/2023), sendo que houve migração do plano do autor em data bem anterior à citada, ou seja, em 08/11/2022.
Sustenta que não há interesse de agir no pedido do autor quanto à obrigação de fazer consistente no cancelamento/desativação do plano Oi Total, já que o referido serviço se encontra cancelado, estando ativa somente a internet OI Fibra.
Discorre que quanto à alegação da fatura referente ao período de 03/07 a 03/08/2023, em que o autor alega ter realizado o pagamento indevidamente, que não há comprovação de pagamento de fatura indevida.
Enfatiza que há pagamento da fatura em que o serviço foi prestado naquele período de modo que não houve cobrança em duplicidade, de Oi Total e Oi Fibra, mas somente cobrança de valor de fatura única, como dito, do serviço devidamente prestado naquele período.
Ressalta que o fato da fatura não vir explicitamente com a denominação “Oi Fibra”, não subsidia ao autor o entendimento que se trata de fatura diversa.
Entende que agiu em exercício regular de direito e o autor não se desincumbiu do ônus probante, inclusive quanto às ligações excessivas.
Conclui que não há o que se falar em indenização por danos morais e repetição de indébito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna a contestação e reitera os termos da inicial, bem como requer a condenação da ré por litigância de má-fé.
O autor em sua inicial narra que "No dia 05/07 foi oferecido serviço pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais), aceitando e gravando a ligação; mas esse valor não foi cumprido pelo Réu;" Acrescenta ainda o autor: "(...) Essa oferta foi feita no dia 05/07, através de uma ligação realizada pelo n.º (61) 98109-9881, às 11h45min.
Após essa primeira ligação, o autor recebeu às 12h03min a ligação do setor de vendas para confirmar o contrato pelo n.º (61) 3410-9577.
Mas na segunda ligação foi passado o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais, e noventa centavos), valor contestado pelo autor, que foi informado que o primeiro número ligaria novamente para solucionar esse impasse." Observado que o autor fez a gravação da oferta, foi indeferida a inversão do ônus da prova e o autor intimado a anexar aos autos a gravação feita com a oferta de R$ 60,00 (Oi Fibra de 400MB), pois o ônus, em princípio, é de quem alega.
Em resposta, o autor esclareceu que a referida gravação da ligação já consta dos autos, ou melhor, o link para o seu acesso https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1zPM4pFdvC8d0gb6tsI9Y3seT nPSrhs20.
Contudo, explica que somente após ter feito diversas gravações que o veio a descobrir que os áudios não foram captados, por configuração do aparelho celular.
As gravações anexadas (id. 181027870) pelo autor não trazem qualquer áudio sobre as suas alegações. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento da oferta, bem como se a falha implica em indenização em danos morais.
Com efeito, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, deve ser cumprida na forma veiculada, pois integra o contrato que vier a ser celebrado (CDC, Art. 30).
A tela anexada pela ré traz que o plano Oi Tofal Fixo + Banda Larga 1 se deu 05/7/2023 (id. 187795237).
O autor, por sua vez, assegura que aderiu oferta de internet de 400 MB, pagando apenas R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
O autor pretende o cumprimento da oferta realizada na ligação do dia 05/07/2023, consistente no plano de internet Oi Fibra, de 400 MB pelo custo mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), pelo período de (1) um ano.
Invertido o ônus da prova, a ré se limitou a apresentar tela em que consta, diferentemente da oferta aderida pelo autor, o plano Oi Total, com valor de R$ 79,81.
Logo, restou incontroverso nos autos, ao contrário do alegado pela ré, que o autor contratou o OI Fibra em 05/7/2023 no valor de R$ 60.00 por um período de 1 ano.
Resta ainda comprovado pelo autor que houve a cobrança do número móvel pós (61) 110120671 no valor de R$ 50,29 (id. 171432595), relativo à contrato não aderido por ele.
Ainda foi cobrado o valor de R$ 75,65 em 18/8/2023 de Oi Fixo, plano este já cancelado pelo autor desde 5/7/2023.
Deve-se pontuar que a requerida poderia mui facilmente ter anexado aos autos prova de que o contrato foi cumprido nos termos aderidos e as cobranças constituem exercício regular de direito, entretanto não foi o que se verificou no caso dos autos, pois as cobranças são contrárias a própria tela anexada pela requerida em contestação (id. 187795237).
Logo, não se justifica as cobranças.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois o autor foi cobrando por plano já cancelado, tanto é verdade que aderiu a outro plano, o que não justifica a manutenção da cobrança do plano anterior.
Injustificável, portanto, a cobrança da conta de agosto de 2023.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
Portanto, a parte autora faz jus à repetição de indébito no valor de R$ 256,88.
Ademais, não comprovado pela ré que a data de efetivação do cancelamento do plano OI Total, merece guarida o pedido do autor de cancelamento do plano Oi Total, sem a cobrança de qualquer outra fatura.
Por consequência, também merece acolhimento o pedido de cumprimento da oferta realizada na ligação do dia 05/07/2023, consistente no plano de internet Oi Fibra, de 400 MB pelo custo mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), pelo período de (1) um ano, ou seja, até 05/7/2024.
Em relação ao pedido de rescisão constitui ônus do autor se reportar diretamente à ré para protocolar o pedido rescisória, não havendo o que se falar em rescisão antecipada.
Por fim, não há notícias que as cobranças persistem, pois não há informações nos autos de novas cobranças em desacordo com o plano.
Assim, improcede os pedidos para que cessem as cobranças.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
No que tange à indenização por danos morais, reconhecida a inexistência de débito em nome do autor a justificar as ligações a título de cobrança de terceiro, mesmo após a confirmação dos dados do requerente, tem-se que a atuação da prestadora é abusiva e manifestamente gravosa.
A conduta da ré configura ato ilícito e que afronta à dignidade do consumidor, atingindo a sua legítima expectativa de uma prestação de serviços compatível com suas reais e efetivas necessidades, ensejando angústia e gravame que desbordam, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, em sua esfera de tutela da honra e da integridade psicológica, rendendo ensejo, com isso, à compensação dos danos morais experimentados.
Nesse sentido é o julgado do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA A TERCEIRO DESCONHECIDO POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pedido da exordial, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a se abster de realizar cobranças ou enviar mensagens relativas a terceiros no número (61) 99925-2802, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada uma delas. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a cobrança da suposta dívida lhe acarretou aborrecimentos de toda ordem, porquanto houve excesso de ligações e envio de mensagens de texto, inclusive em suas horas de lazer com a família, ou seja, em final de semana.
Pugna pela reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 3.
Pelas provas coligidas aos autos, tem-se que o réu enviou ao autor mensagem de texto, nos dias 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 14 em 16/09/2019 e 15/01/2020; e fez 4 (quatro) ligações telefônicas entre os dias 10, 16 e 17/09/2019 (Ids 14974299 - Pág. 1 a 14974412 - Pág. 1). 4.
As cobranças realizadas por ligações telefônicas e mensagem de texto não configuram, por si só, dano moral indenizável. 5.
No entanto, os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações e mensagens telefônicas concernentes a cobrança de débitos existentes em nome de terceiro, que sequer lhe dizem respeito, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável, pois extrapola o mero dissabor.
Destaca-se que mesmo após o autor ter informado que desconhecia o devedor as mensagens de cobrança persistiram. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 1.500,00. 7.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, a reforma da sentença para condenar a ré/recorrida ao pagamento de indenização pelo dano moral é medida que se impõe. 8.
Pelas razões expostas, merece a reforma a sentença vergastada para condenar a ré/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 1.500,00. 9.
Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ).
Mantida a sentença nos demais termos. 10.
Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. (Acórdão 1251805, 07516731020198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Demonstrado, no caso concreto dos autos, que mesmo com as faturas pagas, a ré, por seus prepostos, se excedeu na média de ligações diárias, fato este que perdura a meses, mesmo após o autor afirmar que se trata de cobrança dirigida a terceiro, desvinculado de seu número.
Indubitável que, ao contrário do alegado pela ré, os fatos narrados na inicial extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, se enveredando para o ilícito e retirando seu sossego e fazendo com perdesse tempo atendendo a telefonemas que não deveriam ser feitos.
Caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora da quantia de R$ 256,88 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. c) CONDENO a requerida na obrigação de fazer para que proceda ao cancelamento do plano Oi Total, sem a cobrança de qualquer outra fatura, bem como cumpra a oferta realizada na ligação do dia 05/07/2023, consistente no plano de internet Oi Fibra, de 400 MB pelo custo mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), pelo período de (1) um ano, ou seja, até 05/7/2024.
Prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de eventual juízo de execução.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714329-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Com o escopo de evitar o cerceamento de defesa e em atenção ao princípio do contraditória, em face do reiterado pedido do autor ao id. 181027865, para dirimir a controvérsia sobre a oferta, inverto o ônus da prova para que a ré anexe aos autos a gravação feita no dia 05/07, através de uma ligação realizada pelo n.º (61) 98109-9881, às 11h45min, em que o autor alega que foi disponibilizada a oferta de migração da internet antiga de 15 MB para uma internet de 400 MB, pagando apenas R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Prazo de cinco dias.
Dê-se vista ao autor pelo prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos para sentença. -
26/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/10/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714329-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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