TJDFT - 0718384-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718384-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jadson Araújo dos Santos em face Art Viagens e Turismo (HOTMILHAS), partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviços, geradora de danos materiais e morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, conforme já mencionado, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, fornecendo no mercado de consumo a possibilidade de compra de milhas, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, porque admitida pela requerida em sua contestação.
Restou incontroverso que a parte ré efetuou a compra de milhas do autor pelo preço de R$ 1.395,90 (id 172163536) todavia, alega que não há como efetuar o pagamento em virtude de força maior.
Ocorre que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de honrar o pagamento das milhas conforme o pactuado, ônus que lhe competia.
A responsabilidade é objetiva e decorre dos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é a reparação integral do dano ao consumidor.
A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante da verificação dos documentos acostados aos autos e a demandada não foi capaz de infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado.
O pedido de recebimento do valor negociado com as milhas merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, em que pese as alegações do autor, a situação narrada configura mero descumprimento contratual sem repercussão ofensiva em direito da personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (REsp 876.527/RJ). " O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo.
Improcede a indenização requerida a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.395,90 (um mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do inadimplemento (22/08/2023.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718384-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON ARAUJO DOS SANTOS LIMA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:58
Outras decisões
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18/09/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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