TJDFT - 0715702-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715702-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO EXECUTADO: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico o erro material na decisão anterior, visto que os autos nº 0736816-67.2020.8.07.0001 não tramitam neste juízo, devendo o item 1 ser lido nos seguintes termos: Defiro a penhora do crédito da executada LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS(*10.***.*20-10); junto à 1ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0736816-67.2020.8.07.0001 , até o limite de R$ 399.235,76.
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Deferido o pedido de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (EXEQUENTE).
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:30
Deferido o pedido de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 21:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:19
Outras decisões
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta ao sistema INFOJUD, conforme documento em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:53
Outras decisões
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:21
Deferido o pedido de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:30
Outras decisões
-
11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715702-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715702-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:21
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:45
Outras decisões
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:58
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:58
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715702-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença para definir o valor do aluguel em relação aos imóveis: i) SHIN QL 2, Conjunto 5, Casa 12, Lago Norte, Brasília/DF; ii) sala comercial nº 417, situada no 4º pavimento do Bloco L, Setor Hospitalar Norte, Brasília/DF; iii) 1/3 de uma casa situada na rua Albino Silva nº 539, Curitiba/PR.
Diante da divergência entre as partes, foi deferida a produção de prova pericial (ID 161519935).
Apresentado o laudo pericial dos imóveis situados em Brasília (ID 155624547 e 155624552), a parte autora apresentou impugnação, alegando que os valores indicados a título de aluguel estão abaixo do valor de mercado (ID 158016622), tendo a perita apresentado manifestação (ID 159524846).
Em relação aos imóveis situados em Curitiba, a avaliação ocorreu por carta precatória (ID 205276369 - Pág. 13), sendo que as partes permaneceram inertes quanto à intimação do laudo realizada pelo juízo deprecado.
Após o retorno da carta precatória, a parte ré impugnou o laudo (ID 183081245), tendo o autor alegado a preclusão (ID 207795515). É o relatório.
Em relação ao imóvel situado em Curitiba, rejeito a impugnação da parte ré, uma vez que preclusa a sua manifestação, eventual discordância com o laudo deveria ter sido apresentada perante o juízo deprecado.
Em relação aos imóveis situados em Brasília, tendo em vista a impugnação apresentada pelo autor e considerando que a avaliação ocorreu em março de 2023, intime-se as partes para que informem se têm interesse em uma possível atualização da prova pericial, a depender da disponibilidade da perita nomeada, bem como do pagamento de honorários periciais complementares, os quais deverão ser arcados pela parte interessada.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 01:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 01:11
Outras decisões
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos a devolução da carta precatória de ID 166712478, devidamente cumprida.
Ficam as PARTES intimadas para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 166712478 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 166712478, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:05
Outras decisões
-
30/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:12
Outras decisões
-
26/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição ID 172057738 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:12
Outras decisões
-
04/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:18
Outras decisões
-
29/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:28
Outras decisões
-
20/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2023 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:15
Outras decisões
-
17/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:29
Outras decisões
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:41
Outras decisões
-
31/01/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:25
Outras decisões
-
05/12/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
25/11/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:43
Outras decisões
-
28/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:03
Declarada incompetência
-
25/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 22/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:31
Indeferido o pedido de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (AUTOR)
-
28/06/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 21:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:33
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
04/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0718434-61.2023.8.07.0020
Jose Gil Vieira Filho
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Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:47