TJDFT - 0000543-63.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:47
Outras decisões
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13/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:45
Indeferido o pedido de WESLEY MENDONCA DE SOUZA - CPF: *16.***.*91-91 (EXECUTADO)
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11/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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22/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000543-63.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANGELA MARIA MENDONCA, L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA, WESLEY MENDONCA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANGELA MARIA MENDONCA - CPF/CNPJ: *42.***.*75-15, L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-93 e WESLEY MENDONCA DE SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*91-91, no valor de R$ 307.997,01 (trezentos e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e um centavo), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:00
Recebidos os autos
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29/06/2022 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
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05/02/2021 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 20:06
Recebidos os autos
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12/11/2020 20:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/09/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2020 10:02
Recebidos os autos
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22/05/2020 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/12/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 13:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2019 17:57
Decorrido prazo de WESLEY MENDONCA DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 17:57
Decorrido prazo de L W N COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 17:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MENDONCA em 12/12/2019 23:59:59.
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02/10/2019 13:46
Publicado Certidão em 02/10/2019.
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02/10/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2019 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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